CIDE COMBUSTÍVEL
Por: Hugo.bassi • 11/4/2018 • 3.022 Palavras (13 Páginas) • 270 Visualizações
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principal é a interferência no domínio
econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos
financeiros, parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para custeio
de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este
as desenvolve através de entidades especificas. (MACHADO, 2014, p.69)
Alguns Tributos são utilizados como instrumento para interferir em determinados setores
econômicos como forma de intervenção regulatória.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE caracteriza-se pela sua
finalidade interventiva e sua natureza temporária, sendo utilizadas pelo Estado como
instrumento de intervenção na economia em determinados setores. Denominadas como
contribuições especiais e regulatórias é uma forma de tributação extrafiscal e os recursos
financeiros arrecadados têm destinação definida, não sendo permitido sua utilização para
outras finalidades.
A finalidade interventiva dessas contribuições como característica essencial dessa
espécie tributária, deve manifestar-se de duas formas, a saber: (a) na função da
própria contribuição, que há de ser um instrumento da intervenção estatal no
domínio econômico, e ainda, (b) na destinação dos recursos com a mesma
arrecadados, que só podem ser aplicados no financiamento da intervenção que
justificou sua instituição. (MACHADO, 2014, p.425).
A CIDE não é uma forma de arrecadação fiscal:
Ocorre que a CIDE tem um perfil constitucional próprio. Ela não se destina a suprir
os cofres públicos de recursos financeiros necessários para o custeio das atividades
ordinariamente desenvolvidas pelo Estado. Ela não é um instrumento de arrecadação
de meios financeiros, simplesmente. É um instrumento de intervenção no domínio
econômico. (MACHADO, 2014, p.425).
A Constituição Federal de 1988 determina que a CIDE seja de competência exclusiva da
União.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e II, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (FABRETTI, 2009,
p.37).
A Emenda Constitucional nº 33/2001 prescreve a incidência e não incidência da CIDE:
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o
caput deste artigo: I - Não incidirão sobre as receitas decorrentes a exportação; II -
Poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível; III – Poderão ter alíquotas: a) Ad valorem, tendo por
base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação,
o valor aduaneiro; b) Específicas, tendo por base a unidade de medida adotada.
(FABRETTI, 2009, p.296)
CIDE Combustível
A CIDE Combustível foi instituída pela Lei nº 10.336 em 19 de dezembro de 2001,
determina:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), a que se referem ao
art. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº33, de 11 de dezembro de 2001. (Lei 10.336/2001)
Os contribuintes da CIDE são o produtor (refinaria), o formulador e o importador (pessoa
física ou jurídica) dos combustíveis líquidos.
O parágrafo único do artigo 2 º, considera-se:
O formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás
natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo
autorizada a exercer, em Plantas
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