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Pericia contabil

Por:   •  22/1/2018  •  4.456 Palavras (18 Páginas)  •  441 Visualizações

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DESENVOLVIMENTO

A origem e os aspectos históricos da Perícia

Ao analisarmos a palavra, verificamos que, conforme Figueiredo (1999, p. 55) “a expressão perícia é originária do Latim PERÍTIA, que significa conhecimento que por sua vez é adquirido pela experiência”. De acordo com Alberto (2000) não se pode afirmar, com certeza, que a perícia contábil surgiu juntamente com os primórdios da civilização, assim como se suspeita em relação à Contabilidade. Entretanto, a necessidade da verificação sobre a verdade dos fatos é, também, muito antiga. Almeida (1990 apud ALBERTO, 2000, p. 21) relata que: “vamos encontrar vestígios de perícia registrada e documentada na civilização do Egito antigo, e, do mesmo modo, na Grécia antiga, com o início da sistematização dos conhecimentos jurídicos, observando-se, à época, a utilização de especialistas em determinados campos para proceder à verificação e ao exame de determinadas matérias”. O fato narrado refere-se à existência de um papiro, com conteúdo típico de laudo, onde é relatado o estudo e as conclusões que chegou um profissional indicado para verificar o motivo do falecimento de um indivíduo com ferimentos na cabeça. Na milenar Índia surgiu a figura do árbitro, eleito pelas partes que, na verdade, era perito e juiz simultaneamente, pois a ele competia a verificação, o exame e a decisão a ser homologada. Este detinha o poder real, na época feudal, no sistema de castas e privilégios indianos. Alberto (2000) descreve que é no primitivo direito romano que vamos encontrar maior esclarecimento da situação, com definições mais claras e objetivas, pois ali já se estabelece a figura do perito - embora não dissociada da do árbitro - quando a decisão de uma questão dependia da apreciação técnica de um fato, tinha o magistrado à faculdade de deferir o juízo da causa a homens que, segundo circunstâncias, melhor pudessem, por seus conhecimentos técnicos, pronunciar-se sobre os fatos, e essa pessoa se constituía em verdadeiro juiz, de modo que era juiz e perito ao mesmo tempo. Assim, constata-se que a necessidade da verificação dos fatos basicamente foi o que conduziu a perícia à condição de instrumento auxiliar da instância decisória, pessoal ou coletiva, judicial ou extrajudicial, mesmo nos mais remotos tempos. 5 No Brasil, verificamos que a perícia contábil começou a surgir com maior intensidade no início deste século, com a publicação de alguns trabalhos. Um dos mais notáveis, inclusive classificado por inúmeros autores como uma obra histórica, foi o trabalho de João Luiz dos Santos, Perícia em Contabilidade Comercial, editado no Rio de Janeiro pelo Jornal do Brasil, no ano de 1921. O Código de Processo civil (CPC) de 1939 já estabelecia vagas regras sobre perícia, somente com o Decreto Lei nº 9.295/46, que se criou o conselho Federal de Contabilidade e foi institucionalizada a Perícia Contábil, no Brasil. Mas foi através do Código de Processo Civil (CPC) - Lei nº 5.869/73, e com as modificações dadas pelas leis nº 5.925/73, 7.270/84 e 8.455/92, que as perícias judiciais foram premiadas com uma legislação ampla, clara e aplicável.

Perícia Contábil

Em geral, as pessoas que demonstraram interesse na questão procuram a definição de perícia através de seus efeitos e usos, com flagrante confusão entre o instituto pericial e a sua forma de exteriorização. Vejamos, por exemplo, D’auria (1962, p.35), ao analisar a matéria demonstra mais atenção com a etimologia do vocábulo e a função pericial, sem precisar o que é perícia, senão vejamos: "Perícia é conhecimento e experiência das coisas. A função pericial é, portanto, aquela pela qual uma pessoa conhecedora e experimentada em certas matérias e assuntos, examina as coisas e os fatos, reportando sua autenticidade e opinando sobre as causas, essência e efeitos da matéria examinada”. Outros situam a questão conceitual em nível de exame, como Gonçalves (1968, p.7) assim definiu: "... é o exame hábil de alguma coisa realizada por pessoa habilitado ou perito, para determinado fim, judicial ou extrajudicial". Na análise de outros posicionamentos, entre os quais destaca-se o jurista brasileiro Santos (1983), constata-se que este não globaliza o conceito, ao contrário, embora se aproxime de uma definição, limita-se a uma das aplicações da perícia, na esfera judicial. Estabelece ser a perícia um meio de prova, que possui o condão de transmitir, no processo judicial, autenticidade aos fatos que necessitam de habilidade técnica ou ciência especial. Necessário, neste momento, considerar que a perícia possui variadas áreas de atuação, as quais situa-se em dois grandes campos, o judicial e o extrajudicial. Estes campos subdividem-se em inúmeros outros de maneira que, para obtermos um conceito válido em 6 relação a todas espécies de perícia, temos que nos basear em seu objeto, pois a perícia é um recurso para se dar clareza e certeza à verdade dos fatos sobre os quais recai. Estando a finalidade da perícia relacionada com o atendimento das exigências daquele que dela se utiliza, mediante uma opinião competente, a qual deve estar baseada em conhecimentos técnicos e científicos, que irão suprir assim a falta de conhecimentos do usuário, verificamos que sempre será necessário à indicação do objeto da perícia, o qual sempre será uma situação, coisa ou fato. Neste mesmo prisma, Ornelas (2000, p.56) complementa, restringindo o conceito à área contábil: "Perícia é uma das provas técnicas à disposição das pessoas físicas ou jurídicas, que serve como meio de prova de determinados fatos ou de questões contábeis controvertidas. Caracteriza-se como incumbência atribuída a contador, para examinar determinada matéria patrimonial, administrativa e de técnica contábil". A inter-relação entre os distintos aspectos do instituto pericial e os seus objetos, tornase o norte de um conceito de perícia. Sabe-se que estes fatores serviram e são à base do conceito de Alberto, que engloba todas as questões ora discorridas, que diz: "Perícia é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisa ou fatos" (2000, p. 51). Ressalva-se que a definição de Perícia Contábil, segundo a legislação pertinente, é encontrada nas Normas Brasileiras de Perícia Contábil (NBC T.13), a qual nos diz: "A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a trazer à instância decisória os meios de prova necessários à justa solução, mediante laudo contábil e/ou parecer técnico-contábil, em conformidade

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