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Sistema Registral Imobiliário

Por:   •  29/1/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.431 Palavras (6 Páginas)  •  420 Visualizações

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QUESTÃO – 1

O art. 8 da Lei 8935/94 estabelece que é livre a escolha do tabelião, independentemente do domicílio das partes e da localização dos bens. Considerando que o art. 216-A da Lei 6015/73, ao autorizar a usucapião extrajudicial exige uma ata notarial, explique se ela está sujeita a essa regra geral de competência, descrevendo onde ela deve ser lavrada, se pode ser mais de uma, caso possa se tem que ser feita pelo mesmo tabelião, ou se pode ser por outro, e em se podendo se deverá ser da mesma cidade, do mesmo estado ou qualquer um do país.

Com base no conteúdo estudado, percebe-se que o CPC/15 acresceu o art. 216-A a Lei de Registros Públicos (6.015/1973), admitindo o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, por meio de procedimento próprio, realizado perante o registro imobiliário da comarca de situação do imóvel.

Para esta modalidade deve ser analisada a lei 6.015/73, mais específico o artigo 216-A, o Provimento 65/2017 do CNJ e as normas da Corregedoria Geral de Justiça do local onde será realizada a usucapião. Devem ser acompanhadas pela ata notarial além de outros documentos, tais como, planta e memorial descritivo, certidões negativas, entre outros. Essa ata notarial se sujeita a regra geral de competência, ou seja, será processado na Comarca em que estiver situado o imóvel. No artigo 5º do Provimento 65/2017 do CNJ diz que a ata notarial será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei. Esta ata lavrada por tabelião atesta para comprovar o tempo de posse da pessoa no imóvel. Pode o tabelião ouvir vizinhos, analisar fotos, por exemplo, para constar em ata o máximo de informações possíveis. Para a lavratura, será necessário seguir o artigo 384 do CPC/15, ou seja, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Ainda, poderão constar dados representados por imagem ou sons gravados em arquivos eletrônicos.

Conforme o disposto no artigo 4º, §7º do Provimento 65/2017 do CNJ, pode ser lavrada mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo. Pode ser pelo mesmo tabelião que lavrou a ata principal ou por outros tabeliães, inclusive de outros municípios. O correto seria na mesma cidade, mas pode ser realizado em outra. A escritura pública pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas do país. Nesse caso deve complementar ata notarial se for feita em outra cidade.

Por fim, entende-se que quanto a regra da ata notarial no procedimento de usucapião extrajudicial, a atribuição territorial deve se restringir ao tabelião do município de situação do imóvel no caso de diligências no próprio imóvel. Assim, só o tabelião do município poderá atestar que foi no imóvel e viu as benfeitorias e demais situações que demonstram a posse. Mas, em relação a outros elementos, pode ser feita em qualquer lugar.

Referências:

ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de. O usucapião extrajudicial no novo Código de Processo Civil. 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-mai-18/direito-civil-atual-usucapiao-extrajudicial-codigo-processo-civil. Acesso em: 25 jun. 2020.

BRUNNER, Daniel. Usucapião Extrajudicial. Novas Orientações quanto à Anuência dos proprietários e confrontantes. 2017. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI266350,41046-Usucapiao+extrajudicial+novas+orientacoes+quanto+a+anuencia+dos. Acesso em 25/06/2020.

KÜMPEL, Vitor Frederico. A nova usucapião extrajudicial. 2017.

Disponível em: https://www.anoregsp.org.br/noticias/18607/artigo-a-novausucapiao-extrajudicial-por-vitor-kumpel-e-douglas-gavazzi. Acesso em 25/06/2020.

LIMONGI, Scheila Ferrari D.. A usucapião extrajudicial: quais documentos são necessários, de acordo com o CPC atualizado pela Lei nº 13.465/2017 e Provimento 65 do CNJ? 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68230/a-usucapiao-extrajudicial-quais-documentos-sao-necessarios-de-acordo-com-o-cpc-atualizado-pela-lei-n-13-465-2017-e-provimento-65-do-cnj. Acesso em: 25 jun. 2020.

NASCIMENTO, Lafaiete Luiz do. Usucapião Extrajudicial. 2019. Disponível em: www.anoregse.org.br/page.php?sa=0&pgtit=noticia-detalhe&cod=30&title=Usucapião%20Extrajudicial. Acesso em: 25 jun. 2020.

QUEIROZ, Leandro. Usucapião extrajudicial. 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/311984/usucapiao-extrajudicial. Acesso em: 25 jun. 2020.

QUESTÃO – 2

O Provimento 89 de 18/12/2019 criou o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico–ONR. Explique 5 (cinco) de suas 7 (sete) atribuições principais.

O Provimento 89/2019 do CNJ estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico-ONR, e em seu artigo 31, além das diretrizes, estabelece no inciso II as seguintes atribuições:

1. Implantação e coordenação do SREI, visando o seu funcionamento uniforme, apoiando os oficiais de registro de imóveis e atuando em cooperação com a Corregedoria Nacional de Justiça e as corregedorias gerais de justiça. Essa atribuição garantirá a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, e também será observando os padrões técnicos e os critérios legais e regulamentares, para que seja promovida a interconexão das serventias. O objetivo é a universalização das atividades de registro público imobiliário, e também a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis.

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