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Serviço Público - Luiz Roberto Barroso

Por:   •  13/3/2018  •  1.570 Palavras (7 Páginas)  •  276 Visualizações

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Da mesma forma, expõe a professora Dinorá Adelaide Musetti Grotti em seu texto “Teoria dos Serviços Públicos e sua Transformação”, informando que “os serviços públicos se submetem a um regime próprio, a um conjunto de normas que imponham deveres e atribuam direitos, distinguindo-os de todos os outros institutos”. Dinorá informa os princípios: regularidade, generalidade, obrigatoriedade de prestação, neutralidade, cortesia, gratuidade, legalidade, isonomia, eficiência, transparência, segurança, qualidade, modicidade nas tarifas, pontualidade, responsabilidade, conforto.

Cita ainda expressamente os princípios: continuidade, regularidade, igualdade ou uniformidade, mutabilidade ou da adaptação constante, participação dos usuários, responsabilidade.

A autora diz ainda que todos esses princípios relacionam-se com os princípios: dignidade da pessoa humana, igualdade, assim como também com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, arrolados no art. 3º da CF/1988.

Observa-se, portanto, que a professora Dinorá destrincha os princípios deixando-os mais especializados ainda do que o fez o professor Celso Antônio. De qualquer forma, ambos os autores concordam que existe sim um regime jurídico próprio para os serviços públicos, definindo-os como serviços públicos propriamente ditos.

4- Qual a diferença, segundo o conferencista, entre o Direito Público e o Direito Privado? Qual a crítica feita pelo professor Celso Antônio de Mello em relação aos institutos da PPP e das Agências Reguladoras?

Segundo o professor Celso Antônio de Mello há diferença entre o Direito Público e o Direito Privado e a distinção não é meramente didática, indo muito mais além. O direito é um só, porém as searas públicas e privadas compõem-se em campos distintos.

O direito privado se assenta na ideia da Autonomia da Vontade, na qual tudo é permitido, salvo o que for vedado por lei. Existe liberdade na eleição e persecução dos fins escolhidos pelos particulares. Existe liberdade também quanto aos meios escolhidos, desde que não sejam proibidos.

O Direito Público é o inverso disso, vez que ausente a Autonomia da Vontade. Os fins são de origem obrigatória e os meios são preestabelecidos pelas normas. Justifica essa afirmação informando que se o agente busca determinado fim, ainda que lícito, todavia pelos meios não previstos em lei, configura-se o desvio de poder.

Os serviços públicos, por terem caráter de Direito Público, são dotados de prerrogativas de autoridade e restrições especiais. Segundo o conferencista, as Parcerias Público Privadas – PPPs foram inventadas pelo sistema jurídico da comum law, do direito inglês, mais especificamente no governo da Primeira Ministra Margaret Thatcher. Por tal motivo, elas não poderiam ser utilizadas no Ordenamento Jurídico brasileiro, derivado do Sistema Romano Germânico.

As Agências Reguladoras receberam a mesma crítica, vez que foram trazidas como cópia de um sistema jurídico alienígena. Para Celso Antônio, no Brasil as Agências Reguladoras não trouxeram nenhum benefício para os administrados. Outra crítica trazida é com relação ao mandato fixo dos seus presidentes, que traz uma falsa ideia de segurança jurídica.

5- Comente a frase do professor Celso Antônio: “é a ideia de vestir a roupa do outro”.

O professor Celso Antônio de Mello quis dizer com essa frase que não podemos “importar” ideias de outros países que possuem realidades históricas, políticas, econômicas e sociais diferentes do nosso, acreditando que o que se implantou lá dará certo aqui. Ao invés disso, é necessário avaliar se o que foi adotado em uma outra realidade cabe à nossa, e em que medida.

O professor ressalta ainda em sua fala que tanto o direito inglês como o norte americano não contemplam a distinção teórica entre o direito público e o direito privado, tal como ocorre no Brasil onde, apesar do direito ser único, os direitos públicos e privados se submetem a regimes bastantes diferenciados. Portanto, é temerosa a importação de “modos de se fazer” estrangeiros.

6- Faça uma relação entre a palestra assistida e o texto do professor Carlos Ari Sundfeld.

Os professores Celso Antônio de Melo e Carlos Ari têm opiniões em grande medidas opostas em relação a oferta de serviços públicos e privatizações.

O professor Celso Antônio de Melo defende que o processo de privatização deve ser dotado de cautela, à medida que os serviços ofertados passam a ser guiados pela lógica do lucro e correm risco de excluir grande parcela da população menos abastada financeiramente, que são os maiores beneficiários e necessitados dos serviços públicos.

Celso Antônio de Melo defende ainda que a titularidade do serviço público cabe ao Estado, direta ou indiretamente, e que tais serviços são dotados de princípios que lhe são próprios, tais como o princípio da legalidade, eficiência, modicidade das tarifas e da continuidade. Porém, na opinião do professor, o Estado é ainda pior fiscalizador do que ofertante dos serviços públicos (já que os serviços privatizados contam com autarquias regularizadoras de tais serviços),

Já o professor Caros Ari defende de forma mais contundente a privatização defendendo que “ um novo conteúdo à noção de serviço público, adaptando-o aos novos tempos e ao novo modelo”.

Carlos Ari defende ainda que os serviços públicos tornaram-se cada vez mais complexos, dotados de peculiaridades próprias e que não se trata mais de discutir se os

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