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Projeto Pesquisa: Direito

Por:   •  26/3/2018  •  1.747 Palavras (7 Páginas)  •  489 Visualizações

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Portanto, a construção e a ideia de ser livre e de possuir livre arbítrio, é dá autonomia para que as pessoas possam fazer suas escolhas e que somente elas respondam pelos seus atos.

2.3 As declarações da Igreja Católica sobre a eutanásia

O cristianismo prega que a vida é sagrada e que deve ser preservada em quaisquer casos, até mesmo nos de sofrimento. Trás a ideia de que o sofrimento purifica a alma. Em 1980, João Paulo II aprova a Declaração sobre a eutanásia, de onde se extrai a ideia de que o homem deve preservar a sua vida e de forma alguma antecipa-la, tendo em vista que se trata de dom divino de Deus, o Autor da vida.

A morte voluntária ou suicídio, portanto, é tão inaceitável como o homicídio: porque tal acto da parte do homem constitui uma recusa da soberania de Deus e do seu desígnio de amor. Além disto, o suicídio é, muitas vezes, rejeição do amor para consigo mesmo, negação da aspiração natural à vida, abdicação frente às obrigações de justiça e caridade para com o próximo, para com as várias comunidades e para com todo o corpo social — se bem que por vezes, como se sabe, intervenham condições psicológicas que podem atenuar ou mesmo suprimir por completo a responsabilidade. (Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé . Declaração sobre a eutanásia. 05 de maio 1980)

2.4 Posição do Código Penal Brasileiro

O nosso Código Penal Brasileiro não dispõe expressamente sobre a eutanásia, sendo necessário analisar o momento vivenciado e o que desencadeou a decisão de colocar o fim na vida de outra pessoa, quando a decisão é de terceiros. Na verdade, quando a pessoa se encontra é em estado crítico é egoísta tentar recuperar uma vida irrecuperável fazendo prolongar um sofrimento, especialmente, para familiares.

A circunstância de ser a vítima esposa do réu não é motivo lógico de agravamento, em se tratando de eutanásia. Ninguém mais perto da pessoa que sofre do que com cônjuge. Se a eutanásia, embora proibida em lei (grifei), não soa tão criminosa quando o homicídio verdadeiro, o fato de ter sido praticada contra cônjuge não pode ser logicamente tida como agravante. O crime por piedade é tanto menos grave quanto mais ligada com o réu a pessoa do vitimado. A eutanásia é um crime movido pelo sentimento de piedade e tal sentimento é tanto mais puro quanto mais próximo do agente a pessoa que está sofrendo. (Apelação criminal nº 19.701/2 – 1º Câmara Criminal - Relator Desembargador Gudesteu Biber – Julg. 22.3.1994). (Citado por: NAMBA, Edison Tetsuzo. 2015. p. 226).

2.5 A dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988

Em 1988, nós, ao instituirmos nossa Carta Magna, coroamos em seu Preâmbulo um dos princípios fundamentais em nosso país, que será muito discutido, verbis:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

.

A constituição garante ao homem preservar a sua vida com dignidade e esse é um princípio fundamental para a sua convivência em sociedade.

Ora a dignidade da pessoa humana é hoje considerada, sob vários pontos de vista, o pressuposto filosófico de qualquer regime jurídico civilizado e das sociedades democráticas em geral. Além disso, o constituinte de 1988 fez uma clara opção pela dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro e de sua atuação, dispondo analiticamente sobre o tema ao longo do texto. Assim, do ponto de vista da lógica que rege a eficácia jurídica em geral, a modalidade que deve acompanhar as normas que cuidam da dignidade humana é a positiva ou simétrica (BARCELLOS, Ana Paula de, 2002, p. 203).

2.6 Projeto de Lei 125/96

O Brasil chegou bem perto de introduzir ao código penal questões sobre a eutanásia, onde o projeto de lei nº 125/96, de autoria do senador Gilvam Borges, do PMDB do Amapá, foi o único que tramitou no Congresso. Nesse projeto propunha que a eutanásia fosse permitida, desde que houvesse assinatura e participação de 5 médicos que atestasse o sofrimento físico ou psíquico do individuo. Então, resta discutir e descobrir qual o motivo de o projeto não ter tramitado até ser sancionado.

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3 METODOLOGIA

As discussões levantadas nesse projeto de pesquisa serão respondidas através de pesquisa qualitativa de doutrina e jurisprudência.

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REFERÊNCIAS

SÁ, Maria de Fátima Freire de. NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de biodireito. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2015. p. 373.

SÁ, Maria de Fátima Freire de. MOUREIRA, Diogo Luna. Autonomia para morrer: eutanásia, suicídio assistido e diretivas antecipadas de vontade. Belo Horizonte: Del Rey, 2012. p. 05 – 205.

Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé. Declaração sobre a eutanásia. 05 de maio 1980. Disponível em: Acesso em: 27 de maio de 2016

NAMBA, Edison Tetsuzo. Manual de bioética e biodireito. São Paulo: Atlas, 2015. p. 226.

BARCELLOS, Ana Paula de, A eficácia jurídica dos Princípios Constitucionais: O princípio da dignidade da pessoa humana – Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 203.

MARTINS, Monica Mayorga. Aspectos jurídico-penais da eutanásia a luz da legislação brasileira. 2005. 56 f. Graduação - Direito, Linhares, 2005. Orientação de: Carlos Alberto Hackbardt.

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