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Procuração Aula de Processo Penal 07/06/18

Por:   •  6/5/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.347 Palavras (6 Páginas)  •  397 Visualizações

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Aula de Processo Penal 07/06/18

Prova de processo Penal, dia 20/06/2018.

Nós já falamos de prisão em flagrante, as hipóteses de prisão em flagrante, flagrante ilícito, e lícito, forjado, preparado, provocado, retardado.

Agora prisão preventiva. Art. 311, 312. Essa é uma prisão cautelar, eu preciso de imprescindibilidade da medida, ou seja, não tenho outro meio, se eu tiver outro meio menos drástico da prisão para poder acautelar o processo é esse outro meio que deverá ser utilizado, se somente a prisão pode acautelar o processo ou a efetividade do processo, ou seja, é imprescindível a prisão, eu ainda preciso da legalidade estrita, eu não posso criar opções de prisão fora das hipóteses legais, pois o princípio que vige é o da legalidade estrita da legalidade do processo, nem por analogia eu posso criar a possibilidade de prisão, pois a regra é a liberdade, e isso deriva do princípio da presunção de inocência, 1° é evidente que a pessoa para ser considerado culpada é aquela julgada em sentença penal condenatória transitado em julgado. E a 1° consequência, é que o ônus da prova é da acusação, se nada for provado até o final o cara está absolvido. 2°, qualquer medida que restringe direito deve ser excepcional, e a exceção para a prisão tem que ser legal.

Qualquer prisão antes do transito em julgado é a exceção, e ela deve estar prevista em lei pois a regra é a liberdade.

Os pressupostos da prisão preventiva se encontram no art. 311.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I -  relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

II: se chegar uma prisão em flagrante para o juiz, se for ilegal ela vai para o inciso I e relaxa, se a prisão for legal ele tem a hipótese do inciso II, III, que contém várias hipóteses: 1- ele pode converter a prisão em flagrante para a preventiva, quando presente os requisitos do art. 312, que são os requisitos da prisão preventiva. Mas eu tenho uma ressalva, só pode a possibilidade da prisão preventiva se demonstrarem imprescindível a medida porque as outras medidas cautelares não são suficientes nem adequadas, se as outras medidas forem suficientes e adequadas, não poderá prender preventivamente, prisão preventiva é exceção e não regra. 2°, só poderá prender se as outras medidas cautelares não forem suficientes, ou seja, existem outras opções, art. 319 CPP. Ou seja, o juiz vai ter que analisar todo o art. 319, se nenhuma delas garantir o processo, aí vou no 312, se preencher os requisitos prende preventivamente, se não tiver não deve prender. A análise que o juiz tem que fazer é essa, na prática não acontece, mas, é o que deveria acontecer. O inciso III, se não for preciso acautelar o processo já dou a liberdade provisória, com ou sem fiança.  O juiz não pode discutir se ele vai soltar ou não, ele tem que ver se ele pode pender ou não. A regra é a liberdade.

Audiência de custódia é exatamente para que o juiz tome decisão do art. 310, e ele toma essa decisão na presença do preso. Ninguém pode permanecer preso em flagrante.

A audiência de custódia tem que ser encarada de acordo com a finalidade da norma, e não com a finalidade que eu quero.

Quando estamos falando de prisão preventiva e lá no art. 319, não tem nenhuma situação que vai acautelar o processo eu vou lá no 312, mas antes do 312, eu ver os pressupostos do art. 311.

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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