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Procedimentos Especiais no novo CPC

Por:   •  29/11/2017  •  8.028 Palavras (33 Páginas)  •  646 Visualizações

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O art. 555 do NCP, assim como no CPC em vigência, trata sobre a licitude dada ao autor para realizar cumulações ao pedido possessório todavia, possuem diferenças importante.

No CPC em vigência, em seu art. 921, é lícito ao autor ''Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:I - condenação em perdas e danos; Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho e III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.Já no NCPC está disposto da aseguinte forma: '' Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:I - evitar nova turbação ou esbulho;II - cumprir-se a tutela provisória ou final.''

Assim podemos perceber que o legislador retirou do escopo do texto o inciso III existente no código em vigência.

Também houve mudanças no art. 923 do CPC em vigor que encontra seu sinônimo no art. 557 do NCPC. Tal art. trata sobre ação de reconhecimento do domínio que agora é vedado tanto ao autor quanto ao réu a sua propositura quando á pendência da ação possessória.

''Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio''

''Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.''

Em relação ao prazo de ano e dia, agora regido pelo art. 558, este se passar fara com que o procedimento passe a ser comum e não mais ordinário cvomo no art. 927 do CPC em vigor.

Outra mudança é em relação a idoniedade finaceira do réu. Se este carecer da mesma, o Juiz designará o prazo de cinco dias para requerer do caução real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.Art.559 NCPC.

Em relação a expedição do mandado de manutenção ou de reintegração, o Juiz não realizará a expedição se for julgada procedente a justificativa, mais se a mesma for considerada suficiente.Art.563 NCPC e Art.929 CPC/73.

Concedido, ou não, o mandado, o réu deverá ser citado nos cinco dias subsequentes para que, se desejar, contestar a ação no prazo de quinze dias.

''Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.''

Houve também a adição dos art. 556 e art.566 que tratam sobre o '' litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

§ 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

§ 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§ 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§ 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.''

4 - INVENTÁRIO E PARTILHA

4.1 - CONCEITO

Inventário é um procedimento judicial obrigatório que serve para fazer o levantamento dos bens existentes, pagar as dívidas e partilhar o restante dos bens entre os herdeiros sendo que quando o patrimônio se resumir a pequenos valores, eles poderam ser levantados por meio de alvará.

Já a partilha, nada mais é do que a repartição dos bens existentes entre os herdeiros e esta será amigável ou judicial, esta últimqa nos casos onde houver incapazes ou conflito de interesses entre os herdeiros. A partilha amigável pode ser inter vivos ou causa mortis. No primeiro caso, ela não poderá prejudicar a legítima, mas, ainda assim, haverá arrolamento de todos os herdeiros havendo emenda da partilha quando o juiz corrigir inexatidões ou erros materiais e haverá a sobrepartilha quando se é descoberto novo bem depois da partilha, ou bem que antes estava em litígio.

4.2 - PRINCIPAIS PONTOS

Em relação ao inventário e partilha percebe-se logo no começo da leitura do art. 610 do NCPC que o legislador dividiu o art. 982 do CPC em vigor, inserindo parágrafos deixando mais fácil o entendimento do referido artigo. Esta mesma ação foi efetuada em divérsos artigos do NCPC mantendo o conteudo existente no código ainda em vigor.

Nota-se também que o inventário e a partilha poderao ser feitos por escritura pública, tirando assim o carater taxativo existente no código atual, tornando tal documento hábil para qualquer ato de registro e não apenas para o registro imobiliário como é no CPC/73.

No NCPC, o legislador retirou deste titulo o disposto no art.982 §1° e § 2° tendo em vista que o inventário e a partilha tratam-se de litisconsorcio. Tais artigos expunham: ''§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública

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