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Petição de alimento no novo cpc

Por:   •  26/1/2018  •  1.476 Palavras (6 Páginas)  •  628 Visualizações

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Cabe, portanto, aos dois genitores proverem o sustento da autora na proporção de suas possibilidades financeiras. Preceitua Maria Berenice Dias (2015, p. 562):

"O dever de prestar alimentos é subsidiário e de caráter complementar, condicionado às possibilidades de cada um dos obrigados. Sua natureza divisível sempre serviu de justificativa para reconhecer que não se trata de obrigação solidária. Assim, no caso de existir mais de um obrigado, cada um responde pelo encargo que lhe for imposto, não havendo responsabilidade em relação à totalidade da dívida alimentar."

O artigo 1.694 do código Civil de 2002 estabelece:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

A jurista Maria Berenice Dias (2015, p. 605) conclui:

Quando os alimentos são devidos a filhos nada justifica não beneficiá-los com o sucesso do genitor. Tem eles o direito de usufruir do mesmo padrão de vida dos pais. E, quanto mais eles ganham, a mais alimentos os filhos fazem jus.

Tal como demonstra-se a necessidade de provimento de alimentos da autora e como percebe-se nos documentos anexados a possibilidade de contribuição dos genitores, procura-se proporcionalidade na prestação da segurança alimentar da menor. Senão, vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE A ENSEJAR A REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO OUTRORA PACTUADO. NECESSIDADE PRESUMIDA DA INFANTE. RAZOABILIDADE DIANTE DA NECESSIDADE DA ALIMENTADA E DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 2. O princípio da proporcionalidade, norteador da obrigação alimentar, consubstancia-se em ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, guardando relação com a capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11671388 PR 1167138-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1422 null)

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

A concessão de alimentos provisórios está prevista na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) que assim dispõe em seu art. 4º:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

A prova pré-constituída do parentesco faz-se, aqui, pelo exame das certidão de nascimento anexa. Trata-se do fumus boni iuris.

Quanto ao segundo requisito, dito periculum in mora, é latente a sua configuração, haja vista a necessidade manifesta da autora de se alimentar e sobreviver dia-a-dia até o desfecho do processo e consequente prolação da sentença concessiva dos alimentos definitos.

DA QUANTIA A SER FIXADA

As necessidades de uma criança são notórias e consistem nas despesas indispensáveis à sua subsistência, tal como alimentação, remédios, material escolar, vestuário, lazer, dentre outras.

Assim sendo, com base na ponderação acerca da necessidade da alimentanda e da condição econômica dos alimentantes, requer-se a fixação de alimentos provisórios na base de 30% do salário da requerida e 20% do salário do representante da menor.

DOS PEDIDOS

Ante ao exposto e com fundamento no artigo 229 da CF/88, artigo 22 do ECA, artigo 1.694 do Código Civil e no artigo 4º da Lei nº 5.478/68, requer à Vossa Excelência:

I) o reconhecimento da gratuidade judiciária;

II) o arbitramento de alimentos provisórios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a serem depositados em conta bancária a ser aberta por determinação judicial ;

III) a citação da promovida por mandado e com os benefícios do art. 212, §2º para apresentar resposta (exceção/reconvenção/contestação) no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia;

IV) a intimação do representante do Ministério Público Estadual para atuar no feito;

IV) ao final, julgar procedente os pedidos para:

a) converter os alimentos provisórios em definitivo e retroativos à data da citação;

b) condenar a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% da causa/condenação;

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, notadamente depoimento pessoal das partes e provas documentais anexadas a esta petição.

Atribui à causa o valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).

Nesses termos pede deferimento.

Fortaleza-CE, 03 de março de 2016.

Maria Andressa Castro Martins OAB-CE 12345-6

Ívina Bonfim OAB-CE 65432-1

Rol de documentos comprobatórios

- Certidão de Nascimento da autora para comprovação de filiação;

- Contracheque do representante da autora para comprovação de rendimentos;

- Página de Portal de Transparência que informa o valor dos rendimentos da promovida;

- Recibo de pagamento da mensalidade escolar da creche Sonho Feliz;

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