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O Resumo Empresarial

Por:   •  8/11/2018  •  3.193 Palavras (13 Páginas)  •  289 Visualizações

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1.1.2. A adoção da teoria da empresa e as alterações dela decorrentes Como explicitado no tópico acima, as mudança mais visíveis na adoção da teoria da empresa são: a) A opção do legislador a autonomia legislativa de determinado ramo do direito; b) Unificação legislativa realizada com o novo Código Civil brasileiro que tem como referência do início uma nova fase do direito comercial brasileiro; c) Consolidação como Direito de Empresarial, transição do Direito Comercial, adequado para regulamentar o desenvolvimento das atividades econômicas do país.

1.1.3. Evolução do Direito Comercial a Empresarial.

A evolução do Direito Comercial a Empresarial começou a partir das fases de evolução já explicitadas no primeiro tópico. Resumidamente, o Direito Comercial modificou-se em decorrência da necessidade de acompanhar as transformações ocorridas, com o crescimento do entendimento de que o Direito Comercial é muito maior que a simples prática de atos de comércio. Iniciou-se uma nova forma de enxergar o Direito Comercial, ultrapassando os limites dos atos de comércio e buscando a empresa como um todo. Contudo, deu-se pela nova concepção do direito comercial como direito de empresas, pois passou a ser centrada em um sujeito, o empresário. (TOMAZETTE, p. 13)

1.1.4. A evolução do conceito de comerciante a empresário.

Comerciante era, na Teoria dos Atos do Comércio, aquele que tinha a prática habitual dos atos reputados como comerciantes, historicamente ou força da lei. Já para a teoria da Empresa, entende-se como atividade empresária toda pessoa física ou jurídica que exerce com profissionalidade atividade econômica, organizada e que produza ou circule bens e/ou serviços.

1.2. Conceito, objeto e limites do Direito Empresarial.

Conceito: é o conjunto de regras e princípios que regulam a empresa, quem a exerce e os atos que normalmente são praticados em seu âmbito.

Objeto: o direito empresarial possui um objeto próprio que é a empresa. (TOMAZETTE, p.34)

Limites: regular a atividade de matéria empresarial e do empresário e de tudo que gravita entorno do empresário e do meio empresarial.

1.2.1. O Direito Empresarial interno e suas divisões.

A partir de um complexo de regras e princípios que disciplina a atividade econômica organizada dirigida à satisfação das necessidades do mercado, e todos os atos nos quais essa atividade se concretiza. É nessa linha que devem ser definidos os contornos do direito empresarial. À guisa de conclusão, podemos afirmar que o direito comercial é o direito que regula a atividade empresarial e todos os atos que normalmente são praticados no exercício dessa atividade. Devido a existência de um conjunto de normas muito diversificadas, pela diversidade de situações abrangidas, há divisões no direito empresarial também. Todas as divisões têm seu mérito e representam o ponto de vista de seu proponente da forma mais didática, mas a divisão mais didática do direito empresarial é a seguinte:

a) Teoria geral do direito empresarial: abrangendo o estudo dos conceitos básicos de empresa, empresário, estabelecimento e todos os seus elementos.

b) Direito societário: abrangendo o estudo das diversas sociedades. c) Direito cambiário: abrangendo o estudo dos títulos de crédito.

d) Direito falimentar: abrangendo o estudo da falência e dos meios de recuperação empresarial, além das intervenções e liquidações extrajudiciais.

e) Contratos empresariais: abrange o estudo dos contratos interempresariais e os voltados a organização da atividade empresarial. (TOMAZZETE, p. 16-17)

1.2.2. O Direito Empresarial Internacional.

O texto da atual lei brasileira decorre de um acordo internacional do qual nosso país é signatário original a Convenção da União de Paris. Nessa condição, o Brasil se comprometeu a adotar, de acordo com sua Constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação daqueles dispositivos, de âmbito internacional, para proteção da propriedade industrial. O texto inicial do acordo unionistas foi redigido sob a forma de ante- projeto, em Conferência Diplomática realizada em Paris, no ano de 1880. Posteriormente, já aprovada a primeira redação, veio a entrar em vigor em 7 de julho de 1883. Várias foram as modificações introduzidas, em seis revisões, que ocorreram em Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967). Na qualidade de signatário original, o Brasil aderiu à última revisão em 1992.

Além da Convenção de Paris, o Brasil integra outros organismos internacionais de cunho protecionista à propriedade imaterial, sendo os mais importantes: A Organização Mundial da Propriedade Intelectual — OMPI, com sede em Genebra, Suíça. Criada em 1967 como seção da ONU, suas principais funções são: de intelectual, tais como a Convenção da União de Paris, o Acordo de Madri, a Convenção da União de Madri etc.; atividade intelectual criadora e facilitar a transmissão de tecnologia relativa à propriedade industrial para os países em desenvolvimento, com vistas a acelerar o desenvolvimento econômico, social e cultural. O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes — PCT (Patent Cooperation Treaty): firmado em 19 de junho de 1970, emendado em 1979 e modificado em 1984 e em 2001. Seus primeiros signatários, no dia 24 de janeiro de 1978, foram Alemanha, Camarões, Chade, Congo, Estados Unidos, Gabão, Madagáscar, Malauí, Reino Unido, República Centro-Africana, Senegal, Suíça e Togo. O Brasil realizou sua adesão no mesmo ano, em 9 de abril, logo após a adesão da França e da Federação Russa, respectivamente em 25 de fevereiro e 29 de março, figurando, portanto, entre seus primeiros membros. As últimas adesões ocorreram em 2 e 6 de junho de 2009, em 24 de dezembro de 2009 e em 3 e 31 de agosto de 2011, com ingresso do Chile, Peru, Tailândia, Catar e Ruanda, respectivamente. Com essas inclusões são 144 os Estados cooperados. Seu objetivo é desenvolver o sistema de patentes e de transferência de tecnologia e simplificar o procedimento, na hipótese de solicitação para proteção em diversos países.

O tratado permite realizar busca de patente para uma invenção simultaneamente em um grande número de países mediante a apresentação de solicitações internacionais, que

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