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O Direito Como Processo de Adaptação Social

Por:   •  8/1/2018  •  2.852 Palavras (12 Páginas)  •  429 Visualizações

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Em seu livro, Nader (2009, p. 24) examinando o fenômeno da sociabilidade humana, afirma que Aristóteles considerou o homem “um bruto ou um deus”, ou seja, algo inferior, vivendo de maneira alienada, ou na segunda hipótese, algo superior à condição humana, que seria como um ser perfeito.

O homem encontra o ambiente propício ao seu pleno desenvolvimento dentro da sociedade. O termo “estado de natureza” se refere ao momento em que os homens teriam vivido isolados uns dos outros. Porém, isso seria apenas uma hipótese, mas é através dessa hipótese que se pode afirmar que o homem não tem condições de vida fora da sociedade.

1.2. Estado

De acordo com Gusmão (2009, p. 355), o Estado “é a organização jurídica do poder civil e militar destinada a proporcionar, em determinado território, ordem, paz social, segurança e desenvolvimento do povo nele fixado”.

Os elementos formadores do Estado são: povo, território, governo e soberania. Povo é a coletividade humana; território é o espaço geográfico em que o Estado exerce a sua autoridade; governo é a autoridade governante de uma unidade política; e soberania pode-se definir como poder supremo e originário de governar e organizar juridicamente um povo.

Quando o Estado Moderno se originou, havia muita coincidência entre Estado e Nação. Para Gusmão (2009, p. 359), nação é o “agrupamento humano que tem origem étnica, religião, língua e histórias comuns”.

O Estado exerce várias funções. Segundo Gusmão (2009, p. 362), função é “a atribuição constitucional a órgãos do Estado de competência para exercer certa atividade de interesse nacional”. Existem três funções básicas do Estado, são elas: a função legislativa, que compete ao Poder Legislativo, consiste em legislar, ou seja, formular normas jurídicas a serem impostas; a executiva, que compete ao Poder Executivo, é exercida pelo chefe de Estado ou pelo chefe de governo, tem por fim a execução da ordem jurídica; e a função jurisdicional, que compete ao Poder Judiciário, é exercida somente quando provocada por ação judicial, tem função típica de julgar.

1.3. Direito

Entende-se por direito o conjunto de normas impostas pelo Estado para regulamentar as relações sociais em um determinado espaço geográfico e em um momento histórico definido.

Pelo direito ser plurívoco ou análogo, são atribuídas algumas acepções quanto ao seu sentido. Ele pode ser: norma, que é uma regra de conduta obrigatória (“Norma Agendi”[1] ou direito objetivo); faculdade, é o direito garantido, mas o exercício de tal poder depende do indivíduo (“Facultas Agendi”[2] ou direito subjetivo); justiça, indica a prática de se dar a cada um o que é seu; fato social, tem em vista o bem-estar da coletividade; e ciência, que é um ramo do conhecimento humano.

2. FORMAS DE INTERAÇÃO SOCIAL

2.1. Interação Social

“Os processos de mútua influência, de relações interindividuais e intergrupais, que se formam sob a força de variados interesses, denominam-se interação social”, declara Nader (2009, p. 25).

A interação social pode ser apresentada por três formas: cooperação, as pessoas têm o mesmo objetivo e valor e por isso unem seus esforços; esta interação se manifesta de forma direta e positiva. A competição ocorre uma disputa em que as partes procuram obter um mesmo objetivo, uma visando a exclusão da outra; esta interação se dá de maneira indireta e positiva. E o conflito se faz presente a partir do impasse e, não se consegue uma solução pelo diálogo, e por essa razão terminam recorrendo à luta, moral ou física; nesta espécie de interação se manifesta de maneira direta e negativa.

2.2. Solidarismo Social

O solidarismo social é participação consciente das pessoas na interação social por cooperação, com objetivo de atingirem seus interesses.

A solidariedade social se divide em duas formas: solidariedade mecânica ou solidariedade por semelhança; caracteriza-se pelo fato de que as pessoas do grupo social unem suas forças em um mesmo trabalho. E a solidariedade orgânica ou solidariedade por divisão de trabalho; a atividade da sociedade é racionalizada e, divididas as tarefas por natureza do serviço; os homens realizam trabalhos diferentes e todos se beneficiam mutuamente da produção do outro, de acordo com o sistema de troca de riquezas.

Nader (2009, p. 27) expõe que “O Direito se revelaria como o agente capaz de garantir a solidariedade social, seu fundamento, e a lei seria legítima enquanto promovesse tal tipo de interação social”.

3. A RELAÇÃO ENTRE FATO SOCIAL E DIREITO

3.1. Fato Social e Direito

Nader (2009, p. 28) afirma que:

Direito e sociedade são entidades congênitas e que se pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. Ele existe na sociedade. A sua causa material está nas relações de vida, nos acontecimentos mais importantes para a vida social. A sociedade, ao mesmo tempo, é fonte criadora e área de ação do Direito, seu foco de convergência. Existindo em função da sociedade, o Direito deve ser estabelecido à sua imagem, conforme as suas peculiaridades, refletindo os fatos sociais [...].

“Fatos sociais são criações históricas do povo, que refletem os seus costumes, tradições, sentimentos e culturas”, expõe Nader (2009, p.28). Cada povo tem sua própria historia e fatos sociais.

3.2. O Papel do Legislador

O Direito é criado pela sociedade para reger a própria vida social. Compete ao legislador a difícil e importante função de estabelecer o Direito. Este papel é próprio do Poder Legislativo. O legislador deve captar a vontade de todos os indivíduos de uma sociedade e levá-las para os códigos jurídicos.

Quando o legislador estiver elaborando as leis, ele terá que considerar os fatores histórico, natural e científico.

4. INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL

“O Direito não é o único instrumento responsável pela harmonia da vida social. A Moral, Religião e Regras de Trato Social são outros processos normativos que condicionam a vivência do homem na sociedade”, afirma Nader (2009, p. 31).

4.1.

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