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O DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  6/12/2018  •  4.587 Palavras (19 Páginas)  •  261 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO:

Recurso cabível contra algumas decisões interlocutórias, mais precisamente aquelas que versem sobre: tutela provisória; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento de pedido de revogação; exibição de documentos ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação de litisconsorte; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiro; concessão, modificação ou revogação de efeitos suspensivos aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova, mediante convenção das partes.

Será dirigido e interposto no tribunal ad quem, através de petição contendo: nome das partes; exposição dos fatos e do direito; razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, além do próprio pedido; nome e endereço completo dos advogados constantes do processo.

A petição será instruída com: cópias da inicial, contestação, petição que ensejou a decisão agravada, própria decisão agravada, certidão da intimação que comprove a tempestividade do recurso, das procurações; ou declaração da inexistência de quaisquer dos documentos acima, feita pelo advogado do agravante, sob pena de responsabilidade; e ainda, facultativamente, outras peças que o agravante julgar necessárias; comprovação do preparo.

Distribuído o agravo, o relator exercerá o juízo de admissibilidade.

Constatada ausência de peça obrigatória, o agravante será intimado para sanar o vício, em 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do recurso.

O agravante poderá requerer a juntada, ao autos de origem, de cópia do recurso e relação dos documentos no prazo de 03 (três) dias, proporcionando ao juízo a quo o exercício de juízo de retratação. Não o fazendo, o recurso será inadmitido, caso a falta seja alegada e provada pelo agravado.

Juízo de retratação é uma prerrogativa conferida ao juiz pelo agravo de instrumento que permite retratar-se da decisão agravada se assim o entender. No exercício do juízo de retratação, o juiz poderá reformar total ou parcialmente a decisão agravada, podendo mantê-la, se for o caso. Mesmo que o juiz mantenha a decisão, ele exerceu o juízo de retratação.

Recebido o agravo, o relator exercerá o juízo de admissibilidade; recebido o recurso, enfrentará o pedido de concessão de efeito suspensivo; determinará a intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões.

Todas as demais decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento e que não comportarem a interposição de agravo de instrumento, não precluem e devem ser suscitadas em preliminar na apelação eventualmente interposta contra a sentença, nas razões ou contrarrazões.

AGRAVO INTERNO:

É cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator dos recursos.

Será dirigida ao órgão colegiado, podendo o relator retratar-se.

O prazo para sua interposição é de 15 (quinze) dias.

Procedimento: interposição direto ao relator; intimação do agravado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; exercício do juízo de retratação; se houver retratação, o agravo perde o objeto; se não houver retratação, será encaminhado ao órgão colegiado para julgamento.

É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar uma multa ao agravado, fixada entra 01% (um por cento) e 05% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.

A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa supracitada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

Cabível contra qualquer decisão judicial.

Tem como objetivo: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.

É obscura a decisão quando não se compreende exatamente o que foi decidido. É a possibilidade de a decisão ser interpretada de maneira diferente.

A contradição consiste na incoerência da decisão.

É omissa a decisão que deixar de manifestar sobre alguma tese discutida nos autos; deixar de analisar algum dos pedidos formulados; deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; no caso de colisão entre normas, o juiz deve verificar o objeto e os critérios gerias da ponderação efetuada, enunciado as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

O prazo para sua interposição é de 05 (cinco) dias.

Procedimento: sua interposição interrompe o prazo para os recursos; será dirigido, interposto e julgado pelo prolator da decisão, ou seja, pelo juízo a quo; a petição deve indicar o erro, a obscuridade, contradição e omissão; não se sujeitam a preparo; devem ser julgados em 05 (cinco) dias; o embargado será intimado para se manifestar, caso o resultado do recurso possa modificar a decisão embargada.

Se interposto contra decisão do relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal e não sendo o caso de sua interposição, eles serão convertidos em agravo interno, com a intimação do embargante (agravante) para complementar suas razões no prazo de 05 (cinco) dias – princípio da fungibilidade das formas. O órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Caso os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento será processado e julgado independentemente de ratificação.

Não tem efeito suspensivo, que poderá ser requerido ao

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