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Modelo de Alegações Finais

Por:   •  12/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.508 Palavras (7 Páginas)  •  337 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LEOPOLDINA MUNICÍPIO DE MI9NAS GERAIS.

Processo nº  0384.18.002346-9

THALIS DA SILVA e IGOR RABELO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fundamento no art. 403§ 3º, do Código de Processo Penal, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS,

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

Consta na exordial que os acusados, respectivamente, filho e irmão das vítimas, Douglas e Daniele (52 anos), no dia 16 de abril de 2018, por volta das 21:00h, teriam adentrado nem sua residência para subtrair para si, equipamento eletroeletrônico, mediante rompimento de uma das portas, fato ocorrido durante o repouso noturno e concurso de pessoas.

A denúncia fora recebida pela suposta prática de furto qualificado tipificado no art. 155§ 1º e § 4º, incisos I c/c 163 do Código Penal, posteriormente os acusados foram citado e apresentaram resposta à acusação. No prosseguimento do feito não houve absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento.

Em juízo foram ouvidas as testemunhas Matheus e (...), ambos policiais militares, e as vítimas Douglas e Daniele. Ato seguinte procedeu-se o interrogatório dos acusados. As oitivas foram gravadas em áudio visual.

O Ministério Público ofereceu Alegações Finais, requerendo a procedência da pretensão punitiva para condenar os acusados como incursos nas penas do art. 155§ 1º e § 4º, c/c 163 do Código Penal, tendo os autos sido remetidos a defesa para apresentação das alegações finais.

II - DO DIREITO

DA ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA

Da análise do processo, é necessário o reconhecimento de que não há elementos probatórios suficientes para imputação do fato criminoso aos acusados. Tendo em vista que, os depoimentos das testemunhas trazem apenas indícios, mas não provas concretas que sejam capazes de ensejar condenação.

Durante a instrução, a vítima Daniele disse que ouviu um barulho de porta quebrando, momento em que chamou a polícia, que rapidamente chegou ao local prendendo os acusados Thalis e Igor, o que foi confirmado por Douglas que reconheceu os reconheceu, respectivamente, como seu filho e seu irmão.

De acordo com depoimento em audiência do Policial Militar Matheus, que ao chegar no local dos fatos os acusados não carregavam nada e que ligou para perícia técnica que não compareceu ao local. O outro PM disse que ao chegar verificou os acusados correndo, tentando pular o muro, sem êxito.

Em audiência, constam apenas as versão dos policias da abordagem, que são enfáticos em afirmar que os acusados não carregavam qualquer objeto que fosse identificado pela vítimas como sendo de sua propriedade, subtraído do interior de sua casa, e que tentaram pular o muro da propriedade, sem que houvesse perícia técnica para esclarecer o fato do suposto dano. Não há prova de que os acusados sejam autores do delito imputado.

Ressalte-se, Thalis e Igor são, respectivamente filho e irmão de Douglas, ou seja, filho e cunhado de Daniele, o que importa consignar que apesar do fato ter ocorrido a noite, o horário não era impróprio ao acesso a residência, rotineiro, ante o vínculo familiar entre todos.

Vale lembra que no momento da abordagem policial, o acusado Igor estava emocionalmente abalado pelo término do namoro com Bianca e estava desabafando com Thalis, quando se assustaram com a chegada da polícia.

Podemos nos basear dessa absolvição, seguindo o princípio presunção de inocência (in dubio pro reo) que nas palavras do doutrinador em sua obra Jurisprudencial Criminal (V.2 pg.446) de Heleno Claudio Fragoso:

“Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda dos bens ou interesses materiais”.

Nos termos do Art. 386IV do Código de Processo Penal brasileiro, deverá o juiz absolver o réu sempre que restar comprovada a não participação do mesmo na infração penal.

Ressalta-se que o interrogatório do acusado é considerado meio de prova e de defesa, devendo também ser sopesado por V. Exa. por ocasião da sentença. No presente caso, resta, pois, a palavra dos acusados, das vítimas e das testemunhas, que devem prevalecer, tendo em vista a ausência de outros elementos de convicção, atendendo-se ao princípio do "in dubio pro reo".

Em relação à acusação que lhe é imposta, os acusados são inocentes. Para a sua condenação a prova da autoria deve ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando o princípio "in dubio pro reo" contido no art. 386V do CPP. Logo, a defesa reputa necessário que seja reconhecido o Princípio Constitucional do in dubio pro reo, na medida em que há dúvidas mais do que razoáveis acerca dos fatos e que estas devem militar sempre a favor do acusado.

Dessa forma, devem os acusados serem absolvidos por não existirem elementos de prova suficientes para condená-los e não há provas de sua autoria, nos moldes do artigo 386, incisos IV e V do Código de Processo Penal.

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