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IBET - ICT - Questões do Seminário

Por:   •  18/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.720 Palavras (7 Páginas)  •  625 Visualizações

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JONE MOURA FREITAS

Questões:

  1. Que é isenção?

R: Isenção é a modificação na regra-matriz tributária que procura estabelecer uma relação de não fazer do fisco perante ao contribuinte, no qual o mesmo irá se creditar de um benefício na cadeia do crédito tributário.

Nesse caso o contribuinte irá realizar o fato gerador do tributo, porém, sem que se opere a sua incidência, deixando de gerar a obrigação tributária ou até a inexistência do fato jurídico tributário.

A regra-matriz tributária é suprimida pela norma isencional, criando, desta feita, uma regra-matriz tributária isencional, em contraponto a regra-matriz principal. Essa supressão poderá ocorrer de oito maneiras diferentes, conforme descrito pelo Dr. Paulo de Barros Carvalho.

  1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

 

ISENÇÃO

IMUNIDADE

NÃO-INCIDENCIA

ANISTIA

REMISSÃO

NORMA

Decorrerá de Lei (Art. 175, I, CTN)

Constituição Federal (Vários artigos sobre o tema)

DOUTRINA/
JURISPRUDENCIA

Decorrerá de Lei (Art. 175, II, CTN)

Decorrerá de Lei (Art. 156, IV, CTN)

APLICAÇÃO

Após a incidência do Fato Gerador, a regra-matriz é suprimida e a obrigação tributária é repelida. Existe o fato, mas não há cobrança nessa incidência.

Suprime a qualificação do fato gerador do tributo. Existe a hipótese de incidência, porém seu acontecimento não irá gerar qualquer relação jurídico-tributária quanto ao fato.

A não-incidência é a inaplicabilidade da norma tributária a um fato. Nesse caso a norma não alcança o fato concretizado pela mesma não existir.

Procura perdoar o contribuinte por penalidade cometida em suas obrigações tributárias. É importante frisar que o perdão (exclusão) abrange apenas as PENALIDADES.

Após toda a aplicação da cadeia tributária até seu lançamento, o credor (Fisco) poderá perdoar a divida do devedor (Contribuinte). Entenda como divida o TRIBUTO em si.

O QUE AFETA

Existe o fato gerador, sua cobrança é suprimida, porém, não afeta as obrigações acessórias.

Inibe a cobrança impositiva sobre o Fato Gerador e limita o Poder de Tributar do Estado.

Não poderá o fisco cobrar dos contribuintes fatos que não estão descritos em norma tributária.

A norma que determinará a Anistia só afetará penalidades ocorridas antes de sua vigência, fazendo com que o crédito tributário existente seja excluído.

A remissão fará com que o Crédito Tributário seja EXTINTO definitivamente, já que haverá a aplicação de perdão sobre o tributo.

  1. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

R: Não. A expressão crédito tributário, para a isenção, significa a aplicação de sua regra-matriz, de forma direta, com a incidência do Fato Gerador e a existência de uma Obrigação Tributária, no qual o mesmo é o Tributo em si. O CT descrito é Crédito Tributário Isencional.

Já na Anistia, o crédito tributário, além de não ter sua regra-matriz principal modificada até o lançamento do crédito, se resume apenas à penalidade obtida pela infração cometida em alguma obrigação tributária existente, ou seja, multa.

Ou seja, a aplicação da isenção recai sobre o tributo, de acordo com sua própria regra isencional, e a anistia recai sobre as penalidades, desde que anteriores a regra que lhe determinar.

  1. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: (i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações? (ii) a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nonagesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)?

R: (i) Não há impedimento a possibilidade de existir isenção condicionada por prazo indeterminado, bem como isenção incondicionada por prazo certo. As duas condições suportarão as duas medidas de prazo. A observância ao Capítulo V, Seção II do CTN, servirá para retirar duas regras a serem encontradas para classificar as isenções, que são: a) se existe ou não condição para se beneficiar da isenção; b) se existe ou não prazo predeterminado para a duração da isenção.

(ii) De forma geral, seja para instituir, reinstituir ou revogar, é necessária a aplicação de nova regra tributária, pois deverá respeitar o princípio da legalidade, bem como o descrito no art. 104, III, do CTN, aplicando-o o princípio da anterioridade (nonagesimal/exercício). Alias, é importante destacar que a revogação é ato de vontade do ente tributador, devendo respeitar todas as regras para a sua devida legalidade.

Ademais, o direito adquirido é garantido pelo Art. 178, do CTN, enquanto durar seus efeitos e se manter as condições (onerosas) previstas na lei isencional, não podendo o fisco revogá-la a qualquer tempo (Sumula nº 544 do STF – a presente sumula deverá ser interpretada com suas devidas ressalvas, haja vista mencionar apenas a condição onerosa para efeitos de não supressão pelo fisco, porém, a condição do art. 178, do CTN, é determinante e não deverá ser modificada para a sua aplicabilidade)

  1. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Em caso afirmativo, qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido de IPI? Se o produto for adquirido da ZFM, isso alteraria a resposta? Se sim, por quê?  (Vide anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX)

R: A distinção da alíquota 0% para a isenção é puramente acadêmica, tanto em sua formulação quanto aplicabilidade sobre o CT, porém, juridicamente, os dois não possuem diferença. A alíquota 0% realiza o mesmo ato de incidência na regra-matriz que a isenção, alterando sua completa implementação na Obrigação Tributária, desobrigando o pagamento do tributo.

O direito ao crédito é deveras autônoma em relação a cobrança impositiva do tributo, sendo-lhe aplicado sua própria regra-matriz, se revelando eficaz, ou não, na sua aplicabilidade em tributo específico, não importando se o tributo é alíquota 0%, não incidente ou isento. Especificamente sobre o IPI, existe o direito a crédito relativos aos insumos, seja ele adquirido sob regime de isenção, alíquota 0% ou não tributado, pela característica da não-cumulatividade. Negar o crédito é negar o benefício constitucional e consequentemente causar apenas um diferimento do tributo.

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