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Direito da criança e adolescente

Por:   •  13/3/2018  •  1.596 Palavras (7 Páginas)  •  336 Visualizações

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Andréa Rodrigues Amin (2010, p. 50)[6], complementa que:

Educação é direito de todos, sem distinção. Assegurá-lo é dever dos pais, através da matrícula dos filhos na rede de ensino; dever da sociedade, fiscalizando os casos de evasão ou de não ingresso na escola através do Conselho Tutelar, dos profissionais de educação ou qualquer outro meio e, principalmente, dever do poder público, mantendo uma oferta de vagas que permita o livre e irrestrito acesso à educação.

Nesse sentido, nos termos do artigo 246 do Código Penal Brasileiro, caso os pais ou responsáveis se absterem das obrigações concernentes à obrigação da garantia de educação, poderão incorrer em abandono intelectual, caracterizado como crime cometido pelos pais que deixarem de proporcionar aos seus filhos a instrução primária, consumando-se no momento em que os pais não matriculam os filhos, em idade escolar, nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou da rede particular.

Ressalta-se, ainda que com o advento da nova Emenda Constitucional nº 59/2009, a idade escolar passa agora a ser compreendida dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade no ensino básico, o qual deverá ser fornecido gratuitamente e obrigatoriamente.

Diante dessas considerações, reportando-se ao tema central da demanda, a Constituição Federal, bem como demais legislações pertinentes ao tema, vetam a prática do ensino domiciliar, seja por ausência total de normas que regulamentam a matéria, seja pelo fato de a norma obrigar a criança e o adolescente a frequentar o ambiente escolar, propiciando meios para sua efetivação, nesse sentido, a jurisprudência se posiciona no sentido de proibir a prática do ensino domiciliar, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO FUNDAMENTAL - CURRICULO MINISTRADO PELOS PAIS INDEPENDENTE DA FREQUÊNCIA À ESCOLA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

(...) Inexiste previsão constitucional e legal, como reconhecido pelos impetrantes, que autorizem os pais ministrarem aos filhos as disciplinas do ensino fundamental, no recesso do lar, sem controle do poder público mormente quanto à frequência no estabelecimento de ensino e ao total de horas letivas indispensáveis à aprovação do aluno. Segurança denegada à míngua da existência de direito líquido e certo. (STJ - MS 7407/DF - Acórdão COAD 132172 - el. Min. Francisco Peçanha Martins - Publ. em 21-3-2005).

MATRÍCULA DE ALUNO MENOR DE 18 ANOS - ART. 37 DA LEI Nº 9.394/96 - VIOLAÇÃO A NORMA LEGAL EXPRESSA - RESOLUÇÃO Nº 230 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CURSAR ENSINO MÉDIO EM REGIME DOMICILIAR. Tratando-se de adolescente menor de 18 anos, a concessão da medida só deve ocorrer em casos excepcionais, quando não há alternativa para que o mesmo dê continuidade a seu estudo. No caso em tela, verifica-se a possibilidade de o autor cursar o ensino médio em regime domiciliar, bastando que o mesmo comprove seu transtorno psíquico e sua impossibilidade de comparecer às aulas. [TJ-RS - Ag. Int. 70021769534 - Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda - Publ. em 14-11-2007]

ABANDONO INTELECTUAL - EVASÃO ESCOLAR. (...) Resta provado, ante o conjunto da prova ter a ré praticado o delito denunciado, de abandono intelectual, omitindo-se no seu dever legal em manter seu filho estudando, tendo a vítima deixado de frequentar a escola na segunda série do ensino fundamental, exatamente no período em que preponderava a vontade dos pais. (TJ-RS - Rec. Crim. 71001667039 - Relª Juíza Angela Maria Silveira - Publ. em 10-7-2008)

JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - EDUCAÇÃO DOS FILHOS - CONCEITO. Promover a educação dos filhos é dever inerente ao pátrio poder, assim como a subordinação dos filhos ao mando paterno. Por educação compreende-se o esforço tendente a promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral do indivíduo e ajustá-lo às normas comuns de comportamento. A transição do indivíduo para o cidadão é fruto das práticas educativas, implícitas no instituto em estudo. O Código Penal, art. 246, reprime o crime de abandono intelectual, informado pelo fato de deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar... Fora de dúvidas que a subordinação do filho ao mando paterno se inclui no curso ativo da educação. (TJ-SP - Ap Cív 28180- 0/5 - Acórdão COAD 76534 - Rel. Des. Pereira da Silva - Julg. Em 29-8-1996)

Diante do exposto e contribuindo para a exposição Ana Luiza de Araujo Souza e Leonardo Barreto Ferraz Gominho (2016)[7], complementam que:

Educar é um processo extremamente complexo, no qual estão envolvidos pressupostos políticos, sociais, pedagógicos, religiosos e éticos, formando com a junção de cada um desses elementos a construção de um ser social. Destarte, tal ato não pode ser encarado de maneira singular, uma vez que tem como finalidade atingir seu principal objetivo que é a participação ativa do indivíduo em sociedade, como um ser crítico capacitado para realizar seus atos de maneira coerente. Tais conceitos e conhecimentos encontram-se na escola enquanto instituição social, na qual dentre outras finalidades, reflete os interesses sociais na inclusão do indivíduo ao meio e nas suas experiências grupais. Nota-se também que todo processo escolar visa à consolidação da formação do cidadão, apresentando a este uma variedade de fatos e informações de grande relevância para que o aluno seja inserido no mundo.

Diante desses fundamentos, passamos às considerações finais do tema e discussão.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, respondendo ao questionamento formulado na consulta, opinamos no sentido de que a educação tem, dentre outras finalidades, o preparo para o exercício da cidadania. Vai, inclusive, muito além do aprendizado das matérias curriculares, reportando-se

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