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Crimes contra a vida

Por:   •  8/12/2017  •  4.686 Palavras (19 Páginas)  •  449 Visualizações

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O objeto jurídico é a proteção ao direito á vida humana e sua preservação. Sujeito ativo seria qualquer pessoa tirando a vitima, que queira tirar a própria vida e o sujeito passivo é a vitima que está sendo instigada, induzida a cometer o suicídio.

A ação nuclear se refere á um elemento objetivo do tipo de pena, expressa o verbo que neste tem ação nuclear de instigar, induzir e auxiliar.

O sujeito ativo pode ser feito por qualquer pessoa, o sujeito passivo qualquer pessoa (determinada), que o suicídio atue de forma voluntária e consciente , pois se for o contrário será homicídio.

Na consumação o crime material exige a produção do resultado morte, o agente consuma-se com instigação, induzimento e auxilio para o ato.

Na tentativa não pode ser punido, só terá punição se o agente ao invés de instigar ou auxiliar a vitima ao suicídio e só acontece lesão corporal grave.

Suas formas podem ser por motivos egoísticos que o agente induz a vitima ao suicídio como por exemplo, para ficar com a herança e se vitima é menor ou com capacidade de resistência .

O pacto de morte é quando duas pessoas combinam de se matar, e se por acaso se um sobrevive a que sobreviveu responderá por homicídio se o ato for consumado e também respondera por participação em suicídio. Roleta russa e o ato de pegar uma arma com apenas uma bala, e em circulo cada um dispara em sua própria cabeça pra saber em quem vai descarregar a única bala que tem na arma e os que sobreviverem vão responder o Art. 122. Duelo americano é quando duas pessoas viradas de costas uma para outra, andam alguns metros e depois se viram e começam a disparar um contra o outro e o que sobreviver vai responder o Art. 122.

1ª Ementa HABEAS CORPUS. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO, EXTORSÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E JOGOS DE AZAR. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70042517318, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 08/06/2011) (TJ-RS - HC: 70042517318 RS , Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 08/06/2011, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/06/2011)

2ª Ementa INDUZIMENTO AO SUICIDIO. COMETE O CRIME DE INDUZIMENTO AO SUICIDIO QUEM, CIENTE DOS PROPOSITOS DA VITIMA EM VIRTUDE DE LHE INFLIGIR MAUS TRATOS, CONTINUA NESTA AÇÃO, ACEITANDO ASSIM, O RIS- CO DE QUE A VITIMA SE SUICIDE. (RESUMO) (Habeas Corpus Nº 691050439, Câmara de Férias Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Egon Wilde, Julgado em 24/07/1991). (TJ-RS - HC: 691050439 RS , Relator: Egon Wilde, Data de Julgamento: 24/07/1991, Câmara de Férias Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)

INFANTICÍDIO

É o ato da mãe matar o próprio filho durante ou logo após o parto sobe a influência do estado puerperal. O elemento jurídico e o dolo eventual e o direto, a ação nuclear é o verbo “matar” na ação física deve ocorrer logo após o parto.

Com isso o sujeito ativo é a mãe que mata o próprio filho, o sujeito passivo seria o recém- nascido ou o feto nascente.

O crime de infanticídio começa quando a dilatação do colo do uterino com as contrações, sendo assim a expulsão do feto e depois a placenta, e logo após ao parto a mãe por algum motivo mata o recém-nascido.

Estado puerperal é a mudança ou perturbação psicológica e física que acontece com a mulher em fenômeno do parto. Não basta que a mulher realize a conduta durante o estado puerperal tem relação de causalidade da morte do recém- nascido.

Se consuma com absolutamente morte do neonato, a tentativa a mãe começa a pratica porém é interrompida por circunstância alheia a sua vontade .

1ª Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO DE TIPO. CRIME IMPOSSÍVEL. CONTROVÉRSIA. HOMICÍDIO AFASTADO. INFANTICÍDIO. COMPROVADA INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL NA CONDUTA DA MÃE. DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA.

- Existindo fortes indícios de que a acusada agiu com 'animus necandi', não há como acolher, de plano, a tese de erro de tipo, razão pela qual deverá a acusada ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.

- Se a prova dos autos, inclusive a de natureza pericial, atesta que a recorrente matou o seu filho, após o parto, sob a influência de estado puerperal, imperiosa a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para que a pronunciada seja levada a julgamento pelo cometimento do crime de infanticídio (artigo 123 do Código Penal). Acórdão. DERAM PROVIMENTO.

2ª Ementa HABEAS CORPUS. CRIME DE INFANTICÍDIO (ART. 123, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois a paciente responde pelos fatos descritos na denúncia e não pela capitulação do crime. Assim, ainda que, após a instrução criminal, fique constatado pela Magistrada a quo que o feto, no momento do nascimento, não tinha vida, é possível que os fatos descritos na denúncia se subsumam a outro tipo penal, podendo ocorrer, por consequência, emendatio libeli (art. 383, do CPP) ou a prova dos autos pode apontar circunstância ou elemento da infração penal não Habeas Corpus Crime nº 759358-6. constante na denúncia, o que exigirá nova definição jurídica em virtude de mutatio libeli (art. 384, do CPP). - Não sendo possível concluir na via estreita do Habeas Corpus, que não permite aprofundada análise do conjunto fático-probatório, pela atipicidade da conduta descrita na denúncia, é de rigor que se denegue do presente writ. (TJ-PR - HC: 7593586 PR 0759358-6, Relator: Jesus Sarrão, Data de Julgamento: 24/03/2011, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 620)

ABORTO

É a interrupção da gravidez com a destruição do embrião ou ovo, e o agente tem que querer o resultado ou assumir o risco de produzir o ato. O elemento jurídico é dolo eventual e direto, pois não se pune de forma culposa, a ação nuclear é o verbo “Matar” que consta no caput do 121 do CP.

O sujeito ativo no caso de auto-aborto ou aborto consentido e a própria mãe, nos outros casos pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo o ser humano em formação (embrião ou feto) que também é o objeto material.

Na

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