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A Sucessão Testamentária

Por:   •  13/3/2018  •  2.774 Palavras (12 Páginas)  •  249 Visualizações

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Particular: escrito de próprio punho pelo próprio testador, sob pena de nulidade, lido e assinado na presença de 3 testemunhas ou por meio mecânico, lido e assinado pelo testador na presença de 3 testemunhas, n pode ter espaços em branco e nem rasuras, não precisa de tabelião se presentes os elementos do 2° do 1876. Não é registrado, então se extraviado é anulado. Morto o testador, o testamento e publicado em juízo, os apresentantes (testamenteiro, herdeiro ou legatário), vao requerer a notif das pessoas a quem caberia a sucessão legitima, presente ao menos uma testemunha que ateste sua assinatura o teor das exposições testamentarias e o testador em condições ok quando mandar cumprir o testamento, juiz mandara cumprir, não pode ser cumprido se alguma testemunha não for.

Codicilo: pequeno testamento, ato de ultima vontade mas sem eleger um herdeiro, testador que toma providencias de caráter não patrimonial ou pouco dinheiro, moveis roupas, joias de pequeno valor, nomeia ou substitui testamenteiros, 1881, 1883 e 1998. Pode substituir o testamenteiro pelo codicilo, mas não pode nomear ou deserdar herdeiros, instituir legatários, legar imóveis, fazer disposições patrimoniais de caráter considerável.

Especiais: marítimo, aeronáutico e militar – viagem a bordo de navio nacional, mercante ou de guerra, morrer na viagem. A bordo de aeronave militar ou comercial. Prerrogativa do militar que esta em campanha de guerra.

VIDEO AULA 01 - Inventário, Arrolamento, Partilha, Da Colação e Da Sonegação - SIMONE

Sucessão abre-se com a morte, inventário regulariza.

Descrição pormenorizada de todos os bens que integram o monte hereditário, incluindo débito e crédito.

Inventário: processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte, proceder-se à partilha.

Apurar o patrimônio do de cujus, cobrar as dividas e pagar os débitos. Ação de inventário não inclui a meação do cônjuge.

Sobre o saldo é calculado o valor do espólio para o pagamento dos impostos causa mortis, são entregues os bens para os legatários e depois abre a partilha.

Prazo pra abertura do inventario: 30 dias após o perecimento do de cujus. Em SP, ajuizar o inventario 60 dias após a data de abertura da sucessão faz o imposto de transmissão de propriedade ser 10% e se demorar 180 dias, a multa é 20%.

A abertura do inventario cabe aquele que estiver na posse e administração da herança – 927 do CPC. 928 abre divergência.

Quem pede a abertura do inventario (quem informa judicialmente a abertura da sucessão) é diferente do inventariante (quem administra o inventario ate a partilha), pode ser a mesma pessoa.

Requisito: juntar na petição inicial a juntada da certidão de óbito.

1ª providencia: nomear o inventariante (administrar o espolio) – 990 CPC

2ª o inventariante assina o termo de compromisso – 991 CPC

** O adv pode assinar, mas deve contar poderes específicos pra esse fim.

** O inventariante não pode ser qq um – 990 CPC

3ª abre o prazo de 20 dias para apresentar as primeiras declarações – peça chave do inventario – declaração de óbito + qualificação do falecido + ultimo domicilio + declaração de existência ou não de testamento + relação dos bem a inventariar + nome dos herdeiros + declaração do regime de bens se houver viúva ( todos as infos necessárias para processamento do inventario, inclusive os bens sujeitos à coleção, que é a antecipação da legitima do ascendente aos descendentes).

4ª o j ordenara a citação dos interessados, pode ser evitada se os herdeiros e o testamenteiro se apresentarem espontaneamente aos autos, dando-se por cientes o MP (curador de ausentes e incapazes dos herdeiros) e a FP (impostos).

5º Os bens serão avaliados para que se saiba o valor justo de mercado dos bens.

6ª Declarações finais do inventariante, suprir falhas derivadas no transcorrer do inventario (bens ou dividas não declarados) 1011 CPC.

7ª Cientes as partes do monte hereditário, os autos são encaminhados ao contador judicial para o calculo do imposto causa mortis.

8ª Pós cálculos, as partes são ouvidas em 5 dias e em seguida os autos serão encaminhados a FP, para pagar todos os tributos. 1013 CPC.

**inventario negativo – sentença que alegue que não há bens para inventariar.

** arrolamento: é usado nos casos de her maiores e capazes que acordam em proceder a partilha como migos – lei 7019/82 1035 a 1038 do CPC. Determinar a homologação imediata pelo juiz da partilha feita amigavelmente. Podem reservar bens para pagar os impostos.

9ª Partilha – divisão dos bens da herança entre os herdeiros e a extinção do condomínio hereditário, cada herdeiro recebera efetivamente sua cota.

Patrimonio indivisível – pode haver partilha sem divisão. Ex: casa. Deixa de ser um condômino causa mortis e passa a ser regido pelas coisas. 1014 do CC

Testador não pode impor aos seus herdeiros a ideia de viver eternamente em condomínio. 1020 CC.

Qualquer herdeiro pode pedir a partilha dos bens, bem como seus credores (cessionários), so os credores dos herdeiros podem requerer a partilha. Os herdeiros do de cujus não podem, podem pedir a separação dos bens do monte hereditário para satisfazer o que lhes é devido. Se ocorrer a divisão sem satis da divida, podem acionar cada herdeiro na proporção da parte que cada um recebeu. A partilha pode ser amigável quando apresentada por meio de arrolamento, exige apenas a capac das partes, pode dar-se por: escritura publica, por termo nos autos do inventario, por instrumento partic posterios homologado pelo j.

Artigo 2014 do CC – inovação - Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio (testador) a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas. REFERE-SE A PARTILHA POR ATOS ENTRE VIVOS, ASCENDENTE DESTINA SEU PATRIMONIO DE MANEIRA QUE BEM ENTENDER

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