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A Segurança Jurídica e Processo - Recursos, ação rescisória e coisa julgada

Por:   •  10/7/2020  •  Relatório de pesquisa  •  1.881 Palavras (8 Páginas)  •  1.255 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

ALUNA: FRANCIELY JUSTINO DA SILVA

MÓDULO I – TRIBUTO E SEGURANÇA TRIBUTÁRIA

SEMINÁRIO V - SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA

Questões

1.        Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho[1] acerca do princípio da segurança jurídica:

“dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.”

Pergunta-se:

  1. Que é segurança jurídica? Qual sua relevância?

Segurança jurídica é um sobreprincípio, sendo de maior hierarquia, que decorre de fatores sistêmicos que utilizam o princípio da irretroatividade de forma racional e objetiva. Coordenação das interações inter-humanas, dando uma previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos de suas condutas no âmbito social. Assim, da aos cidadãos a segurança de fatos futuros.[2]

Entendo que é relevante o sobreprincípio da segurança jurídica para os cidadãos em decorrência de haver um conhecimento quanto a uma consequência jurídica futura, trazendo assim, segurança, previsibilidade, ao que poderá ocorrer.

  1. Indicar limites objetivos previstos no direito positivo que resguardam o valor da segurança jurídica. Indique dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que confirmem sua resposta.

O sobreprincípio não esta explicitamente previsto no direito positivo, seja na Constituição Federal, ou no Código Tributário Nacional porém há um conjunto de princípios postos que operam para a realização da segurança jurídica, sendo eles:

Princípio da Igualdade (art. 5º da CF), assegurando a igualdade de todos perante a lei, o princípio da Legalidade e a Legalidade Estrita (II, art.5º e I, 150 da CF), o qual assegura a exigibilidade de lei, como por exemplo, para que haja aumento ou para que se crie um tributo, passando ao contribuinte a segurança da necessidade de haver uma lei, não sendo compelidos a fazer algo se não em virtude disso.[3]

Princípio da Irretroatividade (“a”, III, art.150 da CF e 144 do CTN), o qual veda a cobrança de fatos geradores antes da vigência de lei que aumentou ou institiu tributo, princípio da Anterioridade (“b”, III, art. 150 da CF), onde uma norma é publicada em um determinado ano, incidindo no próximo exercício sobre fatos que vierem a ocorrer, havendo a possibilidade dos contribuintes se planejarem e terem uma segurança, sabendo que após uma determinada data será cobrado tal tributo[4].

Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório (LV, art. 5º da CF), princípio da Vedação ao Confisco (IV, art. 150 da CF), e o princípio da Universalidade da Jurisdição (XXXV, 5º da CF),  que preservam a segurança jurídica do contribuinte.

  1. Como poderia ser resguardada a segurança jurídica no contexto social em hipóteses como a de mudança de orientação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se deu no caso do direito à manutenção do crédito de ICMS na hipótese de saída de mercadorias com redução de base de cálculo (sobre essa questão ver RE 161.031/MG e 174.478/SP – Anexos I e II)?

Entendo que haveria a segurança jurídica resguardada no contexto social em hipóteses como a de mudança de orientação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que com base no artigo 5º, XXXVI, estão resguardados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, combinado com o artigo 150, Inciso III, alínea “a”, que resguarda o princípio da irretroatividade, desse modo, havendo uma mudança de orientação jurisprudencial, afetaria apenas fatos futuros, assegurando a segurança jurídica.[5]

  1. As prescrições do CPC/15 voltadas à estabilização da jurisprudência vêm ao encontro da realização da segurança jurídica (vide arts. 9º, 10, 926, 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º 927 ambos do CPC/15)?

Sim, todas as prescrições do CPC vêm ao encontro da realização da segurança jurídica.

2.        Qual o conteúdo e alcance do termo “precedente” utilizado pelo CPC/15? Jurisprudência e precedente são termos sinônimos dentro do sistema jurídico brasileiro? Os precedentes são normas jurídicas? Se sim, de que tipo? O verbo “observar”, veiculado pelo art. 927 do CPC/15, significa que os julgadores estão vinculados aos precedentes judiciais? Esta obrigação pode ser reputada instrumento hábil para garantia da segurança jurídica? (Vide arts. 926, 927, 988, IV do CPC/15).

O termo precedente ultilizado pelo CPC, é interpretado como decisões que devem ser tomadas, como orientações futuras.

Jurisprudência e precedentes não são termos sinônimos dentro do CPC, pois jurisprudências são decisões tomadas pelos tribunais e precedentes é usado como parâmetro para decisões.

O verbo “observar” no artigo 927, significa que se vincule a decisão a ser proferida ao respectivo precedente compatível com a decisão.

3.        Uma lei tributária municipal é considerada inconstitucional por uma associação que possui representação em âmbito estadual. Quais seriam os caminhos para a discussão da questão com efeitos erga omnes sem que seja necessária a discussão individual por cada contribuinte? Analise as opções seguintes motivando as razões do cabimento ou não e, no último caso, o foro de ajuizamento:

        a) Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI: Não cabe

        b) Mandado de Segurança Coletivo: Cabe, desde que seja instituída há mais de um ano em defesa de seus associados, sendo imutável a decisão final, pela coisa julgada, apenas em relação aos seus integrantes da categoria, conforme previsto nos atigos 21 e 22 da Lei 12.016 de 2009,

        c) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Não cabe

        d) Ação popular: Não cabe

        e) Ação Civil Pública: Não cabe

        f) Ação de rito comum: Não cabe

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