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A Interpretação da Lei

Por:   •  13/3/2018  •  1.500 Palavras (6 Páginas)  •  249 Visualizações

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sentido do escrito e, não deve ir além da intenção objetivamente positivada, sendo assim não deve a interpretação pender mais para a anulação do que para a validade. É o que diz no bocardo: (quando houver dúvida, preferencialmente se deve aceitar a interpretação para a validade do ato do que o anular). Significa que a interpretação não deve admitir o absurdo, e deve procurar fixar a intenção que se que traduzir.

A interpretação na Idade Média se expressou através de Boécio que comentou o tratado de Aristóteles, e se encontra também em Tomás de Aquino, que prendia-se à gramaticalidade do texto, onde a retórica foi rapidamente substituída pela dialética. Interpretar, desta forma, significa trazer a lume um sentido oculto, o que acentua ainda mais o humanismo principalmente por algumas obras de pensadores como Marsílio Ficino e Pico dela Mirandola, permitindo assim o maior acesso das pessoas do âmago do texto interpretado. Juridicamente a interpretação exprime uma tradução, revelação, determinação contida na intenção do escrito para que afinal se encontre a exata aplicação originariamente desejada.

Contemporaneamente entendemos que toda hermenêutica constitui uma reflexão histórica, filosófica, interpretativa ora compreensiva sobre os símbolos ou mitos em geral. Naturalmente a hermenêutica autêntica identifica a evolução de conceitos e da jurisprudência. Atualmente engloba não somente textos escritos, mas toda espécie de manifestação cultural humana.

A hermenêutica é a ciência do Deus Hermes (sua função era tornar inteligível aos homens, a mensagem divina), pois permitia as correspondências secretas entre o visível e o invisível, entre o homem e o universo, abrindo acesso à luz que faz do homem um ser novo e original. Surge dai a concepção de que a interpretação só pode ser feita e decifrada por iniciados. A interpretação será classificada de doutrinária quando for baseada na teoria dos jurisconsultos que dá sentido instrutivo e expõe o sentido da lei calcado nas razões jurídicas que justificam seu conteúdo. Os hermeneutas ou intérpretes utilizam de vários elementos para se galgar a interpretação pretendida. Desta forma, pode ser classificada como: gramatical, lógico-científica ou sistemática que se justifiquem através próprios significados dos adjetivos utilizados.

A interpretação será extensiva ou ampla quando procura determinar a real extensão da aplicação do texto. Será restritiva ou stricta quando vier excluir de sua aplicação casos que, aparentemente, incluídos no significado de suas palavras, contrariam seu espírito.

A interpretação declarativa ou gramatical aponta simplesmente o sentido da lei. Alerta que nem sempre a lei pode ser interpretada extensivamente, é o caso da lei penal que não admite a referida interpretação, máxime quando se tratar de qualificação do crime ou aplicar a pena. Da mesma forma, se cogita da interpretação restritiva.

A interpretação do sujeito cognoscente que é incidente sobre as leis, normas, regras e princípios deve atender a objetividade geral. A interpretação é constante e por vezes até inconsciente. Tanto as certezas científicas como as objetividades condicionam e se inter-relacionam principalmente no ato interpretativo. Como o direito implica sempre num “dever- ser”, recomenda-se atender a natureza axiológica da realidade social. Ao interpretar a norma deve-se procurar qual valor é mais relevante e igualmente mais prestigiado pela ordem jurídica. Mas para promover uma analise fenomenológica do ato interpretativo basta perceber que o objeto da interpretação é necessariamente distinto da pessoa do intérprete, porém essa abstração não veda a presença da subjetividade no plano do conhecimento e, nem as diversas posições teóricas que descrevem a essência e a gênese do conhecimento. A contraposição sujeito-objeto é um pressuposto do ato interpretativo que não se resolve numa introspecção, num “estar em si”, visto que se dirige sempre a algo logicamente posto como “distinto de si”. Aliás, a atenção ao esquema sujeito-objeto resta em muito superado, pois em verdade, a interpretação é fenômeno que se dá entre sujeito-sujeito, o que confirma a ruptura do paradigma da metafísica clássica e inaugura a metafísica moderna que enxerga sentidos (o objeto a interpretar) na mente e o sentido então passam a se dar na e pela linguagem.

2.1 METODOS E TIPOS DE INTERPRETAÇÃO

• Interpretação gramatical desvenda o significado da norma. Pode surgir questões quanto ao sentido dicionarizado de uma palavra, ou relação entre substantivo e adjetivo, ou ainda, o uso de pronomes relativos.

• Interpretação lógica resolve contradições entre termos numa norma jurídica. Adota o principio da identidade, por exemplo, não admite o uso de termo com algum significado diferente.

• Interpretação sistemática analisa as normas jurídicas entre si, alega que o ordenamento é unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Impede que as normas jurídicas sejam interpretadas

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