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A Homologação sentença estrangeira

Por:   •  6/12/2018  •  2.024 Palavras (9 Páginas)  •  261 Visualizações

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1. Validade da sentença estrangeira

Conforme posicionado, cabe somente ao STJ verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º, Resolução STJ nº 9/2005, cujos efeitos surtirá as partes e se terão validade no Brasil:

“Artigo 5º - Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

I - haver sido proferida por autoridade competente;

II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

III - ter transitado em julgado; e

IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.”

Importante destacar que os requisitos acima estão também presentes no novo CPC em seu artigo 963:

“Artigo 963 - Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I - ser proferida por autoridade competente;

II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III - ser eficaz no país em que foi proferida;

IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.”

Há de considerar também que durante a análise da aplicabilidade da sentença estrangeira esta não venha impor uma quebra da ordem publica, ofendendo a soberania do País ou Estado Nacional, ora positivado no art. 6º do mesmo ato normativo, motivado por um ato tido como imoral, repugnante ou rebelde à sociedade:

“Artigo 6º - Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.”

Pelo princípio da “lex fori”, que quer dizer que uma determinada lei só é aplicada no território do seu Foro se não contrariar as decisões e os alcances jurídicos, admitidas e aplicadas pelos juízes dentro do território nacional.

A edição do NCPC trouxe mudanças bastante consideráveis no tocante à natureza da decisão estrangeira a ser homologada, requisitos indispensáveis à homologação, possibilidade de ações de divórcio concomitante a homologação estrangeira, a eficácia do divórcio consensual estrangeiro, a homologação parcial e por fim a execução provisória de decisão estrangeira.

2. Mudança de termo mais abrangente

Outro aspecto trabalhado dentro dessas mudanças foi o termo “sentença”, passando a aplicar a palavra “decisões”, excluindo o aspecto negativo sobre o julgamento de mérito o qual implicitamente se reportava num julgamento do próprio juiz estrangeiro. Razão pela qual a sentença era mal aplicada pelo entendimento à época de que o STJ, não tem o poder de julgar o que outro juiz estrangeiro julgou, ficando claro, que “é passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional” (art. 961, §1º e RISTJ, art. 216-A).

Tal mudança possibilita uma abrangência maior, além de englobam decisões administrativas de órgãos de outros poderes do país estrangeiro.

3. Ingresso de novas ações concomitante ao divórcio

Outro ponto inovador do NCPC, foi a possibilidade de ações de divorcio concomitante com a homologação estrangeira, pois ainda que se tenha um processo de homologação de decisão estrangeira no STJ, pode-se ingressar com uma ação no juiz de primeiro grau, independente de termos ajuizado ação de homologação no STJ. Isto porque, o artigo 23, manteve a essência do artigo 90 do antigo código, permitindo tal possibilidade.

“Art. 23. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único. A pendência da causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial ou arbitral estrangeira.”

4. Divórcio Consensual e sua independência

Outro ponto não menos importante esta relacionada ao divórcio consensual que, a partir da reformulação do CPC, passa a fazer efeito no Brasil, nos moldes do artigo 961, §5º.

Ao contrário do que ficou instituído no antigo Código de Processo Civil, onde estabelecia que a sentença estrangeira para fazer efeito, precisava de homologação, tanto para o divórcio litigioso e o consensual.

“Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. (…)

5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.”

É comum notar que os Cartórios de Registro Civil continuam ainda a orientar os interessados para encaminhar o pedido de validação do divórcio consensual estrangeiro a um juiz da vara de família para só então “produzir seus efeitos” jurisdicionais, como denota o parágrafo 6º do referido artigo 961 do NCPC.

Entretanto, é passível de revisão quando colocado em prática o que preceitua o parágrafo 5º, onde ficou estabelecido que a aplicação dos efeitos da sentença estrangeira tem efeito imediato entre os ex-conjuges, não necessitando que seja homologada pelo STJ.

De modo particularizado, isto não quer dizer que havendo qualquer incidente de validação tal situação será tratada de forma prevista no artigo 5º, ocasião em que caberá provocar o juiz de família para solução

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