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A Contestação Plano de Saúde

Por:   •  21/9/2021  •  Ensaio  •  1.532 Palavras (7 Páginas)  •  803 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL JOÃO MENDES JÚNIOR.



Processo nº _______________________



     

MEDIAL SAÚDE S/A, já qualificada nos autos da Ação que lhe é promovida por PLAST – ISOLANTES E PLÁSTICOS LTDA., vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente CONTESTAÇÃO, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I. PREÂMBULO NECESSÁRIO

Síntese da controvérsia

O caso trata-se de ação por meio da qual pretende a Autora, em suma, a revisão do reajuste proposto pela Ré para continuidade da prestação de serviços de assistência médica hospitalar, do tipo empresarial, para a assistência de seus empregados contratado em 07/08/2007.

Alega a autora que o contrato firmado sempre foi honrado em sua plenitude e que sempre adimpliu tempestivamente os valores acordados pelas partes contratantes, não restando qualquer débito de sua parte e que depois de decorridos quase trinta e seis (36) meses de contrato, sem qualquer justificativa plausível, quer técnica, econômica ou financeira a Ré apresentou um imensurável aumento do valor a ser pago nos meses seguintes.

Contudo cumpre esclarecer que antes de qualquer análise, é legítimo o reajuste contratual vinculado à sinistralidade, ainda que superior aos índices de Reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, visto que o contrato coletivo de plano de saúde não se vincula aos índices da ANS.

II. PRELIMINARMENTE

DA INCOMPETÊNCIA DE FORO

Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, é importante arguir a preliminar de incompetência de Foro pelos seguintes motivos:

  1. Referente à relação entre competência territorial e valor da causa, é importante considerar o disposto na Resolução nº 2, de 21/12/76, que dispõe sobre a modificação parcial da organização e a divisão judiciária do Estado. A norma estabelece um teto de até 500 salários mínimos para as causas discutidas nos foros regionais da Capital. Acima desse valor, as causas são encaminhadas ao foro central;
  2. Com vistas a promover a proteção do vulnerável consumidor — inc. I do art. 4º do CDC — foi estabelecido como direito básico estampado na primeira parte do inc. VIII do art. 6ºa facilitação da defesa de seus direitos, a qual permite ao legislador, bem como ao julgador, a adequação de normas processuais com vistas à proteção do consumidor para equilibrar a relação processual.

Assim, como consequência deste direito básico, o dispositivo do art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor possibilita que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sejam promovidas pelo consumidor no foro do seu domicílio.

Portanto, diante da atual conjuntura, requer que os autos sejam remetidos ao Foro Regional de Itaquera – São Paulo/SP para que o trâmite processual possa ser realizado no juízo competente.

DOS REQUISITOS NÃO ATENDIDOS À TUTELA ANTECIPADA

Trata-se de pedido de tutela antecipada para fins de cancelamento de percentual de reajuste do plano de saúde, bem como depósito em juízo de valores mensais sem a aludida majoração.

Ocorre que nos termos do Art. 300 do CPC/15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Diferentemente do que disposto na decisão agravada, os requisitos para a concessão do pedido liminar NÃO foram demonstrados, vejamos:

  1. A Autora mal sabe informar o percentual de reajuste que está sendo aplicado ao seu plano de saúde, ora mencionando 75%, ora 142% e isso mostra a quão mal informada está sobre a questão;
  2. O reajuste proposto pela Ré está dentro das disposições da ANS, que prevê a utilização da sinistralidade para tal;
  3. A alegação de prejuízo na impossibilidade de troca de operadora em virtude de nova necessidade de carências é inverossímil, visto que devido a grande competitividade no setor e pelo tempo já pactuado, outras empresas concorrentes certamente ofereceriam condições atrativas para um eventual novo cliente.

Desta forma, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.

III. DO MÉRITO DA CONTESTAÇÃO

A RÉ impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos.

DA PRESCRIÇÃO

Inicialmente insta consignar que a presente ação foi proposta apenas em 2018, o contrato pactuado em 07/08/2007 e 36 meses após houve a lide.

Todavia, considerando tratar-se de ação que busca a revisão de reajuste abusivo de plano de saúde, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme preceitua o entendimento do STJ:

“DECISÃO: Prescrição para execução individual em ações civis públicas contra plano de saúde é de cinco anos: ​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o prazo prescricional para cobrança individual em ações civis públicas contra operadoras de planos de saúde é de cinco anos. O colegiado manteve decisão da relatora, ministra Isabel Gallotti, que aplicou entendimento no sentido de que, na falta de previsão legal sobre o assunto, utiliza-se o mesmo prazo previsto para as ações populares. O recurso foi interposto no STJ por uma seguradora para reformar decisão de segunda instância que reconheceu o prazo de cinco anos para a prescrição do cumprimento individual de sentença proferida em uma ação civil pública contra ela. A ação foi proposta pelo Ministério Público para declarar a nulidade de cláusula contratual que permitia aumentos considerados abusivos nas mensalidades do plano. A empresa, condenada em R$ 113.490,91, argumentou que, em se tratando de devolução de valores cobrados indevidamente nas mensalidades por prestadora de serviços de plano de saúde, a prescrição seria de três anos, na linha de precedentes do STJ. Segundo ela, os usuários promoveram o cumprimento de sentença fora do prazo trienal, uma vez que o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 8 de novembro de 2011, tendo sido a execução individual proposta apenas em 2016.

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