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A CONTROVÉRSIAS SOBRE A COISA JULGADA NO NCPC

Por:   •  21/12/2018  •  1.495 Palavras (6 Páginas)  •  409 Visualizações

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Toda via os parágrafos seguintes são claros ao limitar a força dessa exigibilidade:

- A decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

- Se a decisão referida proferida no parágrafo 12º for após o transito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Obs. Se sobreviver decisão do STF, não será “automática” a desconstituição do título.

Haverá necessidade de ação rescisória, e não simples relativização, sem forma ou requisitos. Sendo prestigio do NCPC a coisa julgada.

Veremos aqui o que existe é a opção e não pela relativização, mas pelo uso da rescisória, como o aumento do prazo, aqui, o prazo será contado a partir da decisão do STF, sem que haja um prazo máximo para desconstituir a coisa julgada, conforme o art. 975, parágrafo 2º, em que a menção a 5 anos.

O Novo Código de Processo Civil, amplia os limites da defesa da coisa julgada, passando a se estender para as decisões parciais de mérito delimitada a extensão.

A Terminologia é coisa substituída por caso(pedido), e Seus fundamentos e os motivos que justificam a proteção da coisa julgada são:

Fundamentos Políticos, pois o Estado é democrático de direito os conflitos precisam ter uma previsão de fim.

Necessidade de segurança jurídica;

Fundamentos processuais, quem procura o judiciário tem o conhecimento de seus direitos de executar ação em toas as instâncias previstas nele;

O direito de esgotar as vias disponibilizadas.

A coisa julgada surge no momento de esgotamento das vias da cadeia recursal, é o direito a segunda instância.

Trata-se de imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito não mais a sujeita recurso em virtude do exaurimento do direito de ação.

O legislador tem o objetivo de não deixar dúvidas sobre o instituto evitando controvérsias.

O artigo 467, do Código de Processo Civil de 73, conceitua coisa julgada como sendo “a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito não mais sujeita a recurso”, sendo a eficácia a produção de efeitos válidos, porem o artigo 202 do NCPC vem conceituando como “ a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” sendo a autoridade uma qualidade, uma característica.

A decisão de méritos de que é falado amplia o objeto da proteção constitucional, antes era apenas de sentença de mérito, agora, inclui a decisão interlocutória de mérito (resolve um dos pedido cumulados), aumentando os limites objetivo a coisa julgada é um atributo, uma consequência da sentença. Há com o NCPC a superação da divergência doutrinaria acerca da coisa julgada.

A imutabilidade consiste no efeito negativo da coisa julgada. A indiscutibilidade consiste no efeito positivo da coisa julgada, pois a imutabilidade trata de que segunda ação idêntica será extinta sem resolução do mérito, a decisão de segundo processo será invalidade por “error in procedendo”, há a impossibilidade de alteração e revisão da decisão de mérito proferida dentro de processo. Proíbe a propositura de demanda idêntica a uma outra anterior já julgada de forma definitiva.

A indiscutibilidade, a demanda não será prejulgada, é a impossibilidade do juiz de uma segunda demanda semelhante (não idêntica), preenchendo os dois elementos iguais necessariamente as mesma partes, ou causa de pedir semelhantes a uma primeira já definitivamente julgada, para rediscutir as condições a que chegou o primeiro juiz.

São três os Pressupostos Processuais negativos:

- A Litispendência,

- Perempção

- Coisa julgada

Esse pressupostos extinguem o processo com sentença terminativa sem resolução do mérito, liminarmente.

Quando houver a exata correspondência ente os três elementos da ação, que são, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

A coisa julgada é matéria de ordem pública, são aquela relacionada a um interesse maior que é a que a coletividade, o Estado está no processo. São relacionadas muito mais ao interesse público do que ao particular, não interessa ao estado “abarrotar” o judiciário com processos que já “nasceram mortos”.

O NCPC, amplia os limites objetivos da coisa julgada, sentença de mérito e decisão interlocutórias parciais de mérito, coisa julgada é atributo de decisões de mérito. No CPC d73 só as partes dispositivas transitavam em julgado. Já no NCPC de 2015, a parta dispositiva transita mas as questões prejudiciais de mérito também tem aptidão para transitar.

Quanto aos limites objetivos o “art. 503 do NCPC, a decisão que julgar total ou parcial o mérito tem força de lei nos, imites da questão principal expressamente decidida.

Parágrafo 1º O dispositivo no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I dessa resolução depender o julgamento de mérito; II a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III o juízo tiver competência e razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal”.

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