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AÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  2/5/2019  •  Artigo  •  1.391 Palavras (6 Páginas)  •  372 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT.

ATANIDIO ROCHA PEREIRA, brasileiro, solteiro, motorista de caminhão, portador da carteira de Identidade RG. nº. 2419653-3, SSP/MT, e inscrito no CPF sob o nº 157.022.432-34, CTPS nº 098374 Serie, 00004 – MS, residente e domiciliado à residente e domiciliado à Rua Afonso Pena, nº 1.345, CEP 78700-070, bairro Centro, na cidade de Rondonópolis – MT, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, que está subscreve promover a presente:

AÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO COM PEDIDO DE LIMINAR

em desfavor de CONSTRUTORA TRIPOLO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº 04.879.275/0001-06, com endereço para citação na Rua Fernando Corrêa da Costa, nº 3.800, Bairro: Jardim Belo Horizonte, na cidade de Rondonópolis / MT, CEP: 78.705-600, na pessoa de seu representante legal, à luz dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

  1. PRELIMINARMENTE

  1.  DA ASSITÊNCIA GRATUITA DA JUSTIÇA

O Reclamante pleiteia a este respeitável Juízo que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, assim como assegura a Lei nº 1.060/50, haja vista que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de seus familiares.

  1.  DOS FATOS

  1.  DA ADMISSÃO, DA FUNÇÃO E DO SALÁRIO

O Reclamante foi contratada em 30 de setembro 2015 para exercer o cargo de Motorista Nivel I, sendo dispensado imotivadamente no dia 10 de janeiro de 2017, como se verifica do aviso prévio em anexo e na Carteira de Trabalho, sem receber algumas das verbas resilitórias, e a guia para sacar o FGTS, situação em que lhe traz sérios problemas.

No dia 11.01.2017, o Reclamante procurou o Sindicato da Categoria, no dia que foi marcada o homologação, e a empresa Reclamada não compareceu.

Entrou em contato coma empresa e a mesma marcou para o dia 12.01.2017, porem novamente não compareceu.

Após inúmeras tentativas de realizar a homologação, e por estar passando por dificuldades familiares, a empresa informou que a homologação seria realizada na empresa, sendo que o Reclamado foi até a empresa onde, a mesma exigiu que ele assinasse os documentos para pagar a verbas rescisórias.

Ocorre que o Autor, não concordou com os valores acertados, e a empresa mesmo assim insistiu para que o mesmo assinasse o TRTC, e que a Reclamada depois iria levar os documentos para o sindicato.

Ainda, cabe esclarecer que o Sindicato da categoria não possui nenhum homologador na cidade de Rondonópolis, e que o mesmo vem de Primavera do Leste, sem data especifica e uma vez a cada semana.

No dia 16.01.2017 o Autor foi chamado novamente a empresa para ser realizado a homologação, diante do homologador do sindicato.

Ocorre que o Autor não concordou com os pagamentos das verbas rescisórias, bem como a não incidência das multas previstas e a falta de deposito do FGTS (extrato em anexo).

O Representante do Sindicato nada vez em prol do trabalhador que não aceitava tamanha falta de respeito com seus direitos.

Ao final o Representante da empresa e encarregado (Sr. Arinelson), de forma arrogante e ríspida, falou que se o Autor não concordasse com a rescisão deveria procurar seus direitos, na justiça, e é isto que o mesmo faz neste momento.

Oportuno lembrar, que a Reclamada deu baixa na CTPS, bem como exigiu a assinatura no TRTC de forma antecipada para tentar enganar o trabalhador, e não liberou a guia para o saque do FGTS.

  1. DO DIREITO

Acerca da possibilidade de levantamento de valores de FGTS, preleciona o art. 20 da Lei 8.036/90, in verbis:

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior”.

Excelência é notório que o Autor foi dispensado sem justa causa pela Reclamada e esta não cumpriu com os seus deveres, pois além de não pagar todas as verbas rescisórias, negou-lhe o direito de sacar o FGTS.

A conta vinculada de FGTS pode ser movimentada em caso de rescisão de contrato de trabalho, o que ocorreu com o Requerente, o qual possui saldo de R$ 1.861,35 (um mil e oitocentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme extrato em anexo.

O Reclamante foi dispensado e não foi realizada a homologação das rescisões pela Reclamada, razão pela qual as guias TRCT foram entregues ao trabalhador, sem o carimbo do Sindicato.

Neste sentido, colaciona-se entendimento superior:

“FGTS. SAQUE DE CONTA VINCULADA. HIPÓTESES PREVSITAS NO ART. 20 DA LEI N. 8.036.90. ENQUADRAMENTO. 1. O enquadramento em qualquer uma das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90 torna possível o saque de valores depositados em conta vinculada do FGTS.2. Recurso especial improvido. (STJ. RESP – RECURSO ESPECIAL – 720143, Processo 2005001149678 – CE, 2ª Turma, 10/10/2006 Rel. Min. João Otavio Noronha).” (Grifo nosso).

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