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Contabilidade em Relato Hiperinflacionario

Por:   •  8/11/2018  •  3.384 Palavras (14 Páginas)  •  300 Visualizações

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Numa economia hiperinflacionária, as demonstrações financeiras, sejam elas baseadas numa abordagem pelo custo histórico ou numa abordagem pelo custo corrente, só são úteis se forem expressas em termos de unidade de mensuração corrente no fim do período de relato. Em consequência, esta Norma aplica-se às demonstrações financeiras de entidades que relatem na moeda de uma economia hiperinflacionária. A apresentação da informação requerida por esta Norma como suplemento às demonstrações financeiras não reexpressas não é permitida. Além disso, é desencorajada a apresentação individual das demonstrações financeiras antes da reexpressão. (IFRS 39, n°1126/2008)

De acordo com a IFRS 39 (n°1126/2008), As demonstrações financeiras de uma entidade cuja moeda funcional seja a moeda de uma economia hiperinflacionária, quer estejam baseadas na abordagem pelo custo histórico ou na abordagem pelo custo corrente, devem ser expressas em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato. Os números correspondentes ao período precedente exigidos pela IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007) e qualquer informação no que respeita aos períodos anteriores devem igualmente ser expressos em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato. (IFRS 39, n°1126/2008)

Para a finalidade de apresentar quantias comparativas numa moeda de apresentação diferente, aplicam-se os parágrafos 42 (b) e 43 da IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio.

O ganho ou a perda na posição monetária líquida deve ser incluído nos lucros ou prejuízos e divulgado separadamente. A reexpressão das demonstrações financeiras de acordo com esta Norma requer a aplicação de certos procedimentos assim como um julgamento. (Idem, n°1126/2008)

A aplicação consistente destes procedimentos e julgamentos de período a período é mais importante de que a precisão das quantias resultantes incluídas nas demonstrações financeiras reexpressas. (IFRS 39, n°1126/2008)

- Demonstrações financeiras ao custo histórico

Demonstração da posição financeira

As quantias da demonstração da posição financeira ainda não expressas em termos da unidade de mensuração corrente no fim do período de relato são reexpressas pela aplicação de um índice geral de preços. (IFRS 39, n°1126/2008)

- Os itens monetários não são reexpressos porque já estão expressos em termos da unidade monetária corrente no fim do período de relato. Os itens monetários representam dinheiro detido e elementos a ser recebidos ou a ser pagos em dinheiro. (IFRS 39, n°1126/2008)

- Os activos e passivos ligados por acordo às alterações de preços, tais como obrigações e empréstimos indexados, são ajustados nos termos do acordo a fim de determinar a quantia em aberto no fim do período de relato. Estes itens são escriturados por esta quantia ajustada na demonstração da posição financeira reexpresso. (Idem, n°1126/2008)

- Todos os outros activos e passivos são não monetários. Alguns itens não monetários são escriturados pelas quantias correntes no final do período de relato, como o valor realizável líquido e o justo valor, pelo que não são reexpressos. Todos os outros activos e passivos não monetários são reexpressos. (Idem, n°1126/2008)

- A maior parte dos itens não monetários é escriturada pelo custo ou pelo custo menos depreciação; por conseguinte são expressos em quantias correntes à data da sua aquisição. (IFRS 39, n°1126/2008)

- O custo reexpresso ou o custo menos depreciação de cada item é determinado pela aplicação ao seu custo histórico e à depreciação acumulada da variação de um índice geral de preços a partir da data da aquisição e até à data de relato. Por exemplo, os activos fixos tangíveis, inventários de matéria - prima e mercadorias, goodwill, patentes, marcas e activos similares são reexpressos a partir das datas da sua compra. (IFRS 39, n°1126/2008)

- Os inventários de produtos semi - acabados e acabados são reexpressos a partir das datas em que foram incorridos os custos de compra e de conversão. Podem não estar disponíveis registos pormenorizados das datas de aquisição de itens dos activos fixos tangíveis ou não serem susceptíveis de estimativa. Nestas circunstâncias raras, pode ser necessário, no primeiro período de aplicação desta Norma, usar uma avaliação profissional independente do valor dos itens como a base para a sua reexpressão. (Idem, n°1126/2008)

- Um índice geral de preços pode não estar disponível para os períodos relativamente aos quais a reexpressão dos activos fixos tangíveis é exigida por esta Norma. Nestas circunstâncias, pode ser necessário usar uma estimativa baseada, por exemplo, nos movimentos da taxa de câmbio entre a moeda funcional e uma moeda estrangeira relativamente estável. (IFRS 39, n°1126/2008)

- Alguns itens não monetários são escriturados por quantias correntes de datas diferentes das de aquisição ou da demonstração da posição financeira, como por exemplo, os activos fixos tangíveis que tenham sido revalorizados numa data anterior. Nestes casos, as quantias escrituradas serão reexpressas a partir da data da revalorização. (Idem, n°1126/2008)

- A quantia reexpressa de um item não monetário é reduzida, em conformidade com as IFRS relevantes, quando excede a sua quantia recuperável. Por exemplo, as quantias reexpressas de activos fixos tangíveis, goodwill, patentes e marcas são reduzidas para a quantia recuperável e as quantias reexpressas de inventários são reduzidas para o valor realizável líquido. (IFRS 39, n°1126/2008)

- Uma investida que seja contabilizada pelo método da equivalência patrimonial pode relatar na moeda de uma economia hiperinflacionária. (IFRS 39, n°1126/2008)

- A demonstração da posição financeira e a demonstração do rendimento integral dessa investida são reexpressas em conformidade com esta Norma, a fim de calcular a parte do investidor dos seus activos líquidos e lucro ou perda. Quando as demonstrações financeiras reexpressas da investida forem expressas numa moeda estrangeira são transpostas às taxas de fecho. (IFRS 39, n°1126/2008)

- O impacto de inflação é reconhecido nos custos de empréstimos. Não é apropriado reexpressar os dispêndios de capital financiados pelo empréstimo e capitalizar aquela parte dos custos do empréstimo que compensa a inflação durante o mesmo período. Esta parte dos custos do empréstimo é reconhecida como um gasto no período em que os custos sejam incorridos. (IFRS

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